Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 1.398/1955

Reestrutura carreiras do Quadro Único do Estado.

LEI Nº 1.398, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1955

Reestrutura carreiras do Quadro Único do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

- (Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível no

Art. 3º;

Art. 4º;

Art. 5º;

Art. 6º;

Art.7º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

Art. 1º As carreiras abaixo discriminadas, constantes da Tabela 2 - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, são reestruturadas na forma seguinte:

LABORATORISTA

Situação atual Situação futura

N - 2

K - 2 M - 2

J - 2 L - 4

I - 3 K - 6

14

EDUCADOR SANITÁRIO

K - 1

J - 4

C - 2 I - 8

F - 12 H - 12

E - 6

C - 8 G - 15

40

MÉDICO SANITARISTA

T - 1

S - 2

R - 5

M - 2 Q - 12

L - 8

20

MÉDICO CLÍNICO

O - 1 S - 3

N - 2 R - 5

M - 7 Q - 8

P - 16

32

Art. 2º No preenchimento, em caráter efetivo, dos cargos das classes iniciais das carreiras ora reestruturadas será exigida a apresentação de certificado ou diplome para a respectiva profissão, além do concurso regulamentar ... vetado.

§ 1º Na nomeação para a carreira de Médico Sanitarista será exigido o diploma de curso oficial de Saúde Pública.

§ 2º Na nomeação para a carreira de Médico Clínico, quando se tratar de função especializada, exigir-se-á certificado ou diploma do curso respectivo.

Art. 3º O (texto ilegível) de Médico Clínico, padrão "O" da (texto ilegível) passa a denominar-se de (texto ilegível) padrão "S".

Art. 4º Vetado.

Art. 5º O (texto ilegível) pela presente (texto ilegível) do Pessoal.

Art. 6º (texto ilegível).

Art. 7º (texto ilegível) contrário.

SYLVIO PIZA PEDROZA

Américo de Oliveira Costa

Salatiel de Vasconcelos Silva

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