Lei Ordinária nº 1.398/1955
Reestrutura carreiras do Quadro Único do Estado.
LEI Nº 1.398, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1955
Reestrutura carreiras do Quadro Único do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível no
Art. 3º;
Art. 4º;
Art. 5º;
Art. 6º;
Art.7º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
Art. 1º As carreiras abaixo discriminadas, constantes da Tabela 2 - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, são reestruturadas na forma seguinte:
LABORATORISTA
Situação atual Situação futura
N - 2
K - 2 M - 2
J - 2 L - 4
I - 3 K - 6
14
EDUCADOR SANITÁRIO
K - 1
J - 4
C - 2 I - 8
F - 12 H - 12
E - 6
C - 8 G - 15
40
MÉDICO SANITARISTA
T - 1
S - 2
R - 5
M - 2 Q - 12
L - 8
20
MÉDICO CLÍNICO
O - 1 S - 3
N - 2 R - 5
M - 7 Q - 8
P - 16
32
Art. 2º No preenchimento, em caráter efetivo, dos cargos das classes iniciais das carreiras ora reestruturadas será exigida a apresentação de certificado ou diplome para a respectiva profissão, além do concurso regulamentar ... vetado.
§ 1º Na nomeação para a carreira de Médico Sanitarista será exigido o diploma de curso oficial de Saúde Pública.
§ 2º Na nomeação para a carreira de Médico Clínico, quando se tratar de função especializada, exigir-se-á certificado ou diploma do curso respectivo.
Art. 3º O (texto ilegível) de Médico Clínico, padrão "O" da (texto ilegível) passa a denominar-se de (texto ilegível) padrão "S".
Art. 4º Vetado.
Art. 5º O (texto ilegível) pela presente (texto ilegível) do Pessoal.
Art. 6º (texto ilegível).
Art. 7º (texto ilegível) contrário.
SYLVIO PIZA PEDROZA
Américo de Oliveira Costa
Salatiel de Vasconcelos Silva
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