Lei Ordinária nº 1.402/1955
Cria e extingue cargos e dá outras providências.
LEI Nº 1.402, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1955
Cria e extingue cargos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado e incluído na Tabela 1 - Parte Permanente, do Quadro Único do Estado, um (1) cargo de INSPETOR FISCAL AUXILIAR, padrão "R", lotado na Diretoria de Rendas e Fiscalização do Departamento da Fazenda.
Art. 2º A remuneração do cargo criado pelo artigo anterior compreende o vencimento padrão e mais a percentagem de 0,040 (quarenta milésimos por cento) sobre a renda tributária, cobrança da Dívida Ativa, Multas por infração de Leis e Regulamentos e Eventuais, verificada no Estado, calculada e paga mensalmente.
Art. 2º Ao INSPETOR FISCAL AUXILIAR, na capital do Estado, compete:
a) Lavrar autos de infração, notificações e representações, sempre que verificar a infringência de qualquer disposição referente à arrecadação e fiscalização do tributo estaduais;
b) Executar outras tarefas e diligências fiscais que lhe forem atribuídos diretamente pela Diretoria de Rendas e Fiscalização ou através do Inspetor Fiscal Geral;
c) Auxiliar o Inspetor Fiscal Geral e substituí-lo, automaticamente, nas suas faltas e impedimentos ocasionais.
Art. 4º Fica extinto um (1) cargo da classe "M", da Carteira de Fiscal de Rendas, Tabela 3 - Parte Permanente, do Quadro Único do Estado, da Diretoria de Rendas e Fiscalização, do Departamento da Fazenda.
Art. 5º Para a execução desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo, autorizado a abrir o crédito especial necessário, utilizando, como parte do mesmo, a disponibilidade resultante do cargo de Fiscal de Rendas, extinto pelo artigo precedente.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 6 de dezembro de 1955, 67º da República.
SYLVIO PIZA PEDROZA
Américo de Oliveira Costa
Salatiel de Vasconcelos Silva
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