Lei Ordinária nº 1.426/1955
Reconhece de utilidade pública a Associação de Cronistas Esportivos.
LEI Nº 1.426, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1955
Reconhece de utilidade pública a Associação de Cronistas Esportivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica reconhecida de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS CRONISTAS ESPORTIVOS, entidade de classe, com séde e fôro em Natal.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 12 de Dezembro de 1955, 67º da República.
SYLVIO PIZA PEDROZA
Américo de Oliveira Costa
LEI Nº 1426-A, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1955
Retifica e altera disposições do Código de Organização Judiciária do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto cortado/ilegível
Art. 4º;
Art. 5º, alínea f;
Art. 7º, inciso I; no conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
Art. 1º Ficam incorporadas ao texto do Código de Organização Judiciária (Lei nº 1050 , de 14 de dezembro de 1953) as alterações e retificações constantes desta lei.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º O artigo 45 fica assim redigido:
"Nos termos sédes de comarca, haverá dois ou mais serventuários, reunindo todos os ofícios de justiça, inclusive o tabelionato, sendo que, em Natal, haverá em Mossoró, quatro e, em Alexandria, Caicó, Macáu, Nova Cruz, Patú e Pau dos Ferros, três".
Art. 4º O parágrafo 1º, do artigo (texto ilegível), fica assim redigido:
"Nas comarcas de Natal e Mossoró servirá um Oficial de Justiça junto a cada vara, sendo que, na de Natal, o Oficial de Justiça dos Executivos Fiscais servirá também nas sessões do Júri".
Art. 5º O artigo 105 fica assim redigido:
"Haverá, na comarca de Natal, sete Cartórios, designados 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, cabendo a todos, cumulativamente, as funções de Tabelião e, privativamente:
a) Ao 1º Cartório, o registro das pessoas jurídicas e o protesto de títulos;
b) Ao 2º Cartório, o registro de títulos e documentos;
c) Nº 3º Cartório, o registro de imóveis;
d) Ao 4º Cartório, o ofício de casamentos, na comarca da Capital e as escrivania crime da Auditoria da Polícia Militar;
e) Ao 5º Cartório, a escrivania dos feitos e executivos fiscais das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, inclusive das autarquias;
f) Ao 6º Cartório, as escrivanias de acidentes do trabalho, (texto ilegível) concordatas;
g) Ao 7º Cartório, as escravanias de família, menores, ausentes e interditos.
§ 1º Os inventários, arrolamentos e demais feitos orfanológicos serão distribuídos entre os 1º e 2º Cartórios.
§ 2º Os 6º e 7º Cartórios exercerão, por distribuição, as funções de Escrivão do Cível e Comercial, observadas as privatividades mencionadas nesta lei.
§ 3º O registro de nascimentos e óbitos, na comarca de Natal, será dividido entre os 4º e 5º Cartórios, respeitadas as disposições do Regulamento de Registros Públicos, concernentes à distribuição por critério geográfico, especificada nos artigos 107 e 108, do Código de Organização Judiciária".
Art. 6º O artigo 106 fica assim redigido:
"Haverá, na comarca de Mossoró, quatro Cartórios, designados 1º, 2º, 3º e 4º, competindo-lhes, cumulativamente, o tabelionato e, por distribuição, as escrivanias do Cível, Comercial e Orfanológico e, privativamente:
a) Ao 1º Cartório, o registro de imóveis e de títulos e documentos;
b) Ao 2º Cartório, o registro civil das pessoas naturais (1ª Zona) e os feitos da Justiça do Trabalho;
c) Ao 3º Cartório, o registro das pessoas jurídicas, o protesto de títulos e as escrivanias criminal e de acidentes do trabalho;
d) Nº 4º Cartório, o registro civil das pessoas naturais (2ª Zona) e os executivos fiscais.
Parágrafo único. Os limites das zonas previstas neste artigo são os mesmos das atuais Zonas Eleitorais na comarca de Mossoró, correspondentes, a primeira, à 21ª Zona e a segunda, à 38ª Zona".
Art. 7º O parágrafo único do artigo 103 fica assim redigido:
"No funcionamento da escrivania criminal, júri e execuções criminais da comarca de Natal, são observadas as seguintes regras:
I - Compete ao 3º Cartório o serviço do Juri e dos processos puníveis com pena de reclusão, bem como a distribuição das respectivas (texto cortado) processos puníveis com pena de detenção, "habeas-corpus" e as precatórias das Auditorias Militares, além da distribuição desses processos entre o Juízes competentes".
Art. 8º O artigo 109 fica assim redigido:
"As serventias de justiça, nos termos judiciários de Alexandria, Caicó, Macáu, Nova Cruz, Patú e Pau dos Ferros são divididas por três Cartórios, que exercerão, cumulativamente, o tabelionato e por distribuição, as escrivanias do cível, comercial e orfanológico e privativamente:
I - Vetado.
II - Vetado."
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 12 de dezembro de 1955, 67º da República.
SYLVIO PIZA PEDROZA
Américo de Oliveira Costa
Salatiel de Vasconcelos Silva
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1050/1953 de //