Lei Ordinária nº 1.651/1956
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
LEI Nº 1.651, DE 27 DE JANEIRO DE 1956
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Magistrado ou membro do Ministério Público, quando aposentado facultativamente, aos trinta anos de serviço, terá direito:
I - A proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior;
II - A proventos aumentados de vinte por cento quando ocupante da última classe da respectiva carreira.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 27 de janeiro de 1956, 68º da República.
SYLVIO PIZA PEDROZA
Américo de Oliveira Costa
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