Lei Ordinária nº 1.652/1956
Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a publicação das cartas de data e sesmarias, referentes ao território do Estado.
LEI Nº 1.652, DE 27 DE JANEIRO DE 1956
Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a publicação das cartas de data e sesmarias, referentes ao território do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto/cortado no
Art. 1º;
Art. 4º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a publicação das cartas de data e sesmarias, referentes ao território do Estado.
Art. 2º Para essa publicação, servirão de base as cartas de data e sesmarias que foram copiadas, por autorização do Governo do Estado, em 1928 o que estão con(texto cortado) à guarda do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte.
Art. 3º Poderão ser anexadas a essa publicação outras cartas de data que se referirem ao território do Estado, e que tenham sido publicadas em documentos de Biblioteca Nacional ou outras de escritores de reconhecida idoneidade.
Art. 4º O volume entrará, no final, um índice (texto cortado) e outro topaminico, em ordem alfabética.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito necessário ao cumprimento desta lei, até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 27 de janeiro de 1956, 68º da República.
SYLVIO PIZA PEDROZA
Américo de Oliveira Costa
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