Lei Ordinária nº 166/1949
Autoriza o Governo do Estado a alienar terras devolutas que especifica.
LEI Nº 166, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1949
Autoriza o Governo do Estado a alienar terras devolutas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a JOSÉ DA FONSECA TINOCO 2095 (duzentos noventa e cinco) metros de terras devolutas do domínio do Estado, situadas no lugar "JUCURY", do município de Mossoró, com as características e confrontações exaradas no Memorial descritivo da medição e demarcação respectivas.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 10 de novembro de 1949, 61º da República.
Custódio Toscano
JOSÉ AUGUSTO VARELA
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