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Lei Ordinária nº 1.670/1956

Estabelece normas para o pagamento dos vencimentos dos Juízes e Promotores do interior do Estado.

LEI Nº 1.670, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1956

Estabelece normas para o pagamento dos vencimentos dos Juízes e Promotores do interior do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO R. G. DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os juízes de Direito e Municipais, bem assim os Promotores de Justiça e seus Adjuntos, com exercício nas cidades do Interior do Estado, passarão a perceber os seus vencimentos e demais proventos do cargo direta­mente junto às Exatorias Fiscais das respectivas localidades.

§ 1º Os vencimentos e proventos referidos nêste ar­tigo serão pagos a exemplo do que ocorrer atualmente, à vista do competente atestado, com "visto" do Presidente do Tribunal de Justiça, quanto aos Juízes de Direito e Muni­cipais; e aos Promotores e seus Adjuntos, mediante a com­petente certidão de exercício, devidamente "visada" pelo Procurador Geral do Estado.

§ 2º Em ambos os casos, a documentação probante do exercício será encaminhada à repartição pagadora local, pela Secretaria de Estado das Finanças, acompanhada dos respectivos cheques.

Art. 2º As autoridades às quais incumbe omitir a documentação de que se ocupa o

§ 1º do artigo, anterior pro­videnciarão no sentido de que a mesma seja posta no correio local no dia 21 de cada mês, a fim de possibilitarem seu retôrno, através da Secretaria de Estado das Finanças, até o dia cinco (5) de cada mês subsequente.

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa Estadual do Rio Grande do Nor­te, em Natal, 1º de fevereiro de 1956.

a) JOSÉ AUGUSTO VARELA

Presidente

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