Lei Ordinária nº 1.670/1956
Estabelece normas para o pagamento dos vencimentos dos Juízes e Promotores do interior do Estado.
LEI Nº 1.670, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1956
Estabelece normas para o pagamento dos vencimentos dos Juízes e Promotores do interior do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO R. G. DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os juízes de Direito e Municipais, bem assim os Promotores de Justiça e seus Adjuntos, com exercício nas cidades do Interior do Estado, passarão a perceber os seus vencimentos e demais proventos do cargo diretamente junto às Exatorias Fiscais das respectivas localidades.
§ 1º Os vencimentos e proventos referidos nêste artigo serão pagos a exemplo do que ocorrer atualmente, à vista do competente atestado, com "visto" do Presidente do Tribunal de Justiça, quanto aos Juízes de Direito e Municipais; e aos Promotores e seus Adjuntos, mediante a competente certidão de exercício, devidamente "visada" pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2º Em ambos os casos, a documentação probante do exercício será encaminhada à repartição pagadora local, pela Secretaria de Estado das Finanças, acompanhada dos respectivos cheques.
Art. 2º As autoridades às quais incumbe omitir a documentação de que se ocupa o
§ 1º do artigo, anterior providenciarão no sentido de que a mesma seja posta no correio local no dia 21 de cada mês, a fim de possibilitarem seu retôrno, através da Secretaria de Estado das Finanças, até o dia cinco (5) de cada mês subsequente.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa Estadual do Rio Grande do Norte, em Natal, 1º de fevereiro de 1956.
a) JOSÉ AUGUSTO VARELA
Presidente
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.