Lei Ordinária nº 1.689/1956
Cria Escola Isolada no lugar denominado Jardim, no município de Santana do Matos.
LEI Nº 1.689, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1956
Cria Escola Isolada no lugar denominado Jardim, no município de Santana do Matos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada uma Escola Isolada no lugar denominado "Jardim", do município de Santana do Matos.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 8 de fevereiro de 1956, 68º da República.
DINARTE DE MEDEIROS MARIZ
Tarcísio de Vasconcelos Maia
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