Lei Ordinária nº 1.710/1956
Restaura, em toda sua plenitude, o artigo 1º da Lei nº 269, de 20 de dezembro de 1949.
LEI Nº 1.710, DE 02 DE MAIO DE 1956
Restaura, em toda sua plenitude, o artigo 1º da Lei nº 269 , de 20 de dezembro de 1949.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As custas judiciais dos desembargadores, juizes o órgãos do Ministério Público que, por força da lei nº 1322 , de 20 de Novembro de 1955, passarem a ser cobradas em benefício do Estudo, reformarão em favor dos mesmos magistrados e membros do Ministério Público, ficando assim, nêsse tocante restaurado o dispôsto no artigo 1º da Lei 269 , de 20 de dezembro de 1949.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 2 de Maio de 1956, 68º da República.
DINARTE DE MEDEIROS MARIZ
Lélio Augusto Soares da Camara
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