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Lei Ordinária nº 1.723/1956

Altera dispositivos da Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte) e dá outras providências.

LEI Nº 1.723, DE 16 DE AGOSTO DE 1956

Altera dispositivos da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte) e dá outras providências.

Art. 1º O artigo 101 da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953, passará a ter a seguinte redação:

"O atestado médico deverá indicar, minuciosamente, a natureza e sede da doença de que estiver atacado o funcionário ou servidor".

Art. 2º Fica acrescentado o seguinte

Parágrafo único do artigo 104 da lei referida:

"Parágrafo único. Nos laudos da JUNTA MÉDICA DO ESTADO e nos das JUNTAS MÉ­DICAS REGIONAIS não serão declaradas a natureza e séde da doença, escriturando-se, apenas, o número ou os números correspondentes à nomenclatura internacional das doenças".

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 16 de Agosto de 1956, 68ª da República.

DINARTE DE MEDEIROS MARIZ

Lélio Augusto Soares da Câmara

José Jorge Maciel

Tarcísio de Vasconcelos Maia

Odorico Ferreira de Souza

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