Lei Ordinária nº 1.724/1956
Altera dispositivos da Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte) e dá outras providências.
LEI Nº 1.724, DE 16 DE AGOSTO DE 1956
Altera dispositivos da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
Art. 1º O artigo 104, da Lei nº 920 , de 24 do Novembro de 1953, passará a ter a seguinte redação:
"O atestado médico deverá indicar, minunciosamente, a natureza e séde da doença de que estiver atacado o funcionário ou servidor".
Art. 2º Fica acrescentado o seguinte
Parágrafo único ao artigo 104, da lei referida:
"Parágrafo único. Nos laudos da JUNTA MÉDICA DO ESTADO e nos das JUNTAS MÉDICAS REGIONAIS não serão declaradas a natureza e séde da doença, escriturando-se, apenas, o número ou os números correspondentes à nomenclatura internacional das doenças".
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 16 de Agosto de 1956, 68ª da República.
DINARTE DE MEDEIROS MARIZ
Lélio Augusto Soares da Câmara
José Jorge Maciel
Tarcísio de Vasconcelos Maia
Odorico Ferreira de Souza
(*) Republicado por incorreções
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Nenhum Ato.
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