Lei Ordinária nº 173/1949
Autoriza o Governo do Estado a vender terras devolutas que especifica.
LEI Nº 173, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1949
Autoriza o Governo do Estado a vender terras devolutas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a vender 202 (duzentos e dois) hectares de terras devolutas, no lugar denominado "Lagôa João Manoel", do município do Taipú, deste Estado, ao cidadão MANOEL GOMES FARIAS.
Parágrafo único. A faixa de terra de que trata a presente lei limita-se: ao norte, com terras de Manoel Cardoso; ao sul, com terras de Enéas Leopoldino; a léste, com terras de Luiz Gomes e, a oéste, com terras de Jorge Câmara, conforme Carta de Aforamento passada pelo Governo do Estado, a 5 do julho de 1940, em favor do mesmo MANOEL GOMES DE FARIAS.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 16 de novembro de 1949, 61º da República.
JOSÉ AUGUSTO VARELA
Custódio Toscano
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