Lei Ordinária nº 1.736/1956
Cria os Cargos de Fotógrafo Cinegrafista, Inspetor de Coletorias e Assessor.
LEI Nº 1.736, DE 09 DE OUTUBRO DE 1956
Cria os Cargos de Fotógrafo Cinegrafista, Inspetor de Coletorias e Assessor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados e incluídos na Tabela I - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, 1 (um) cargo de FOTÓGRAFOS CINEGRAFISTA - padrão S, 1 (um) cargo de INSPETOR DE COLETORIAS, padrão U e 1 (um) cargo de ASSESSOR, padrão T, lotados, respectivamente, na Diretoria Geral do Departamento de Educacão, Diretor de Rendas e Fiscalização e Recebedoria de Rendas da Capital.
Art. 2º Os cargos isolados a que se refere o artigo anterior, serão providos em caráter efetivo, independente de concurso.
Art. 3º Fica atribuída aos cargos de Inspetor de Coletoria, a percentagem de 00,40% (quarenta milésimos por cento) sobre a rende tributária, cobrança da dívida ativa, multas por infração de leis e regulamentos e eventuais, verificada no Estado calculada e paga mensalmente.
Parágrafo único. Em face do que preceitua este artigo, passam os cargos de Inspetor de Coletoria a ser retribuídos pelo regime de remuneração.
Art. 4º Aos cargos de ASSESSOR da Recebedoria de Rendas de Nathal, que terão as atribuições constantes do artigo 3º da Lei nº 1401 , de 6 de dezembro de 1955, serão atribuídas 10 (dez) quotas, de acordo com o artigo 5º da lei nº 184 , de 5 de dezembro de 1949.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da presente lei, no corrente exercício.
Art. 6º Constitui recurso para a cobertura da despesa de que trata o artigo anterior, a anulação de igual importância na Verba 26 - Encargos Diversos - Código 8.99.4 - Diversos item VII - Contribuição de (texto ilegível) para serviços de saneamento no interior, nos termos do Artigo (texto ilegível) do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado .
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível no
Art. 6º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 9 de outubro de 1956, 68º da República.
DINARTE DE MEDEIROS MARIZ
Odorico Ferreira de Souza
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1804/1956 de 01/01/1956
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Nenhum Ato.