Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 1.736/1956

Cria os Cargos de Fotógrafo Cinegrafista, Inspetor de Coletorias e Assessor.

LEI Nº 1.736, DE 09 DE OUTUBRO DE 1956

Cria os Cargos de Fotógrafo Cinegrafista, Inspetor de Coletorias e Assessor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos na Tabela I - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, 1 (um) cargo de FOTÓGRAFOS CINEGRA­FISTA - padrão S, 1 (um) cargo de INSPETOR DE COLETORIAS, padrão U e 1 (um) cargo de ASSESSOR, padrão T, lotados, respectivamente, na Diretoria Geral do Departamento de Educacão, Di­retor de Rendas e Fiscalização e Recebedoria de Rendas da Capital.

Art. 2º Os cargos isolados a que se refere o artigo anterior, serão providos em caráter efetivo, independente de concurso.

Art. 3º Fica atribuída aos cargos de Inspetor de Coletoria, a percentagem de 00,40% (quarenta milésimos por cento) sobre a rende tributária, cobrança da dívida ativa, multas por infração de leis e regulamentos e eventuais, verificada no Estado calculada e paga mensal­mente.

Parágrafo único. Em face do que preceitua este artigo, passam os cargos de Inspetor de Coletoria a ser retribuídos pelo regime de remuneração.

Art. 4º Aos cargos de ASSESSOR da Recebedoria de Rendas de Nathal, que terão as atribuições constantes do artigo 3º da Lei nº 1401 , de 6 de dezembro de 1955, serão atribuídas 10 (dez) quotas, de acordo com o artigo 5º da lei nº 184 , de 5 de dezembro de 1949.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da presente lei, no corrente exercício.

Art. 6º Constitui recurso para a cobertura da despesa de que trata o artigo anterior, a anulação de igual importância na Verba 26 - Encargos Diversos - Código 8.99.4 - Diversos item VII - Contribuição de (texto ilegível) para serviços de saneamento no interior, nos termos do Artigo (texto ilegível) do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado .

- (Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível no

Art. 6º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo­sições em contrário.

Natal, 9 de outubro de 1956, 68º da República.

DINARTE DE MEDEIROS MARIZ

Odorico Ferreira de Souza

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Lei Ordinária nº 1804/1956 de 01/01/1956

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