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Lei Ordinária nº 183/1949

Cria o Serviço do Pessoal e dá outras providências.

LEI Nº 183, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1949

Cria o Serviço do Pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Serviço do Pessoal (S.P.), diretamente subordinado à Secretaria Geral do Estado.

Art. 2º Ao Serviço do Pessoal compete precipuamente:

I - Estudar permanentemente a organização dos serviços públicos estaduais e propor as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento;

II - Coordenar, orientar e fiscalizar a administração do Pessoal, executando diretamente as atribuições que lhes forem conferidas por leis e regulamentos;

III - Selecionar os candidatos ao serviço público;

IV - Promover o aperfeiçoamento dos serviços estaduais mediante preparação especializada dos seus servidores, visando obtenção da máxima eficiência no serviço público;

V - Estudar e emitir parecer sôbre as propostas de criação de novos cargos e funções e instruir sob o ponto de vista legal os processos relativos a nomeações, admissões, transferências, remoções, permutas, exonerações, demissões, dispensas e direitos e vantagens dos Servidores do Estado;

VI - Organizar e manter em dia o Conta Corrente do Quadro Único do Estado.

Art. 3º O novo órgão terá ainda as atribuições e deveres estabelecidos à Divisão do Pessoal do extinto Departamento do Serviço Público, até que seja aprovado por decreto Executivo, o respectivo regulamento.

Art. 4º Ficam criados e lotados no Serviço do Pes­soal os seguintes cargos no Quadro Único do Estado, integrantes da Tabela 5 - Parte Permanente:

I - Diretor - Padrão U;

I - Técnico de Administração - Padrão O.

Art. 3º O Serviço do Pessoal será constituído do Diretor do Técnico de Administração, de servidores públicos estaduais à sua disposição e de extranumerários.

Parágrafo único. Passarão para o Serviço do Pes­soal os extranumerários da T.N.M. da Secretaria Ge­ral do Estado - Serviço do Pessoal que vinham funcionando em virtude de extinção do Departamento do Ser­viço Público.

Art. 6º As nomeações do Diretor e do Técnico de Administração do Órgão ora criado, recairão em funcionários efetivos do Estado de comprovado conhecimento de administração geral.

Art. 7º Continua na competência da Secretária Geral do Estado as atribuições do Diretor Geral do extinto D.S.P, nos termos do artigo 6º do decreto nº 1677 , do 4 de dezembro de 1947.

Art. 8º As dotações consignadas no Orçamento para 1950 e atribuídas ao atual Serviço do Pessoal da Se­cretaria Geral do Estado, passarão a pertencer ao Órgão criado na presente lei.

Art. 9º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial necessário para atender às despesas com o pessoal fixo criado nesta lei.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 3 de dezembro de 1949, 61º da República.

JOSÉ AUGUSTO VARELA

Custódio Toscano

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