Lei Ordinária nº 185/1949
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos funcionários públicos civis e militares, do pessoal extranumerário, dos inativos e pensionistas do Estado.
LEI Nº 185, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos funcionários públicos civis e militares, do pessoal extranumerário, dos inativos e pensionistas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir da data da vigência da presente lei, só serão averbadas novas consignações para desconto em folha de pagamento dos funcionários públicos civis e militares, pessoal extranumerário, inativos e pensionistas do Estado, em favor das autarquias ou entidades oficiais legalmente autorizadas a transigir com esses titulares.
Parágrafo único. As transações do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dos Institutos e Caixas Oficiais de Aposentadoria e Pensões só poderão ser averbadas, quando realizadas com os seus contribuintes.
Art. 2º As consignações a que se refere o artigo, anterior, ficam adstritas aos seguintes fins:
I - Fiança ou caução.
a) Para garantia do exercício do próprio cargo ou função;
b) Para garantia de aluguel de casa de residência do consignante comprovada com contrato ou locação;
I - Aquisição de casas ou terreno;
III - Juros e amortização de empréstimos em dinheiro;
IV - Quantias devidas às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal;
V - Dívida com a cooperativa dos funcionários públicos do Estado;
VI - Dívida proveniente de prestação de serviço pelas repartições públicas estaduais.
Parágrafo único. Chamar-se-ão descontos autorizados os que fizerem em virtude das consignações previstas neste artigo.
Art. 3º Descontar-se-ão, ainda, em folha de pagamento:
I - Contribuição para montepio; pensão ou aposentadoria, desde que seja para instituições oficiais;
II - Contribuições fixadas em lei a favor da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal;
III - Obrigação de prestação de alimentos na forma da lei civil;
IV - Dívida fiscal resultante do imposto de renda;
V - Dívidas dos impostos e taxas para a Fazenda Pública quando cobradas judicialmente.
Parágrafo único. Chamar-se-ão descontos obrigatórios os que estão numerados neste artigo.
Art. 4º A soma dos descontos autorizados previstos no artigo não poderão exceder trinta por cento dos vencimentos, salários ou pensão do consignante.
Parágrafo único. Esse limite poderá ser elevado até cinquenta por cento somente quando a consignação se destinar ao pagamento de aluguel de casa ou pagamento de amortização e juros relativos aos contratos para aquisição de casa ou terrenos e a setenta por cento a parte referente a compras feitas na Sociedade Cooperativa dos Funcionários Públicos.
Art. 5º Quando por qualquer eventualidade, a importância que o consignante tiver feito jús, pela sua frequência não comportar os descontos dentro dos limites fixados na presente lei, os descontos obrigatórios serão preferentemente efetuados.
Art. 6º Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento sem que a respectiva consignação tenha sido previamente averbada pelo Departamento da Fazenda.
§ 1º Os descontos autorizados serão suspensos pelo Departamento da Fazenda:
a) Independente de qualquer comunicação, quando se realizar a última prestação exigida para a liquidação de contrato verbal;
b) Mediante comunicação do consignatório, houver antecipação na liquidação dos compromissos;
c) Por solicitação do consignante, mediante prova de quitação, quando não tenha havido comunicação do que trata a alínea anterior.
§ 2º Verificada a improcedência de qualquer desconto a sua restituição será feita na folha de pagamento do mês imediato independente de requerimento do interessado fazendo consequente dedução no que tiver de ser pago ao consignatário.
Art. 7º Ao consignante cabo o direito de antecipar a liquidação dos contratos, ficando isento dos juros relativos ao período antecipado.
Art. 8º O prazo máximo para a liquidação dos contratos a empréstimo em dinheiro será de quarenta e oito meses e os juros máximos, cobráveis somente sôbre o saldo devedor, não poderão exceder de doze por cento ao ano, restringindo-se também a êsse limite os juros dos contratos a que se refere o inciso II do artigo 2º
Art. 9º No caso de falecimento do consignante, fica automaticamente extinta a dívida dos contratos previstos no inciso III, do artigo 2º, com o desconto mediante expediente do Departamento da Fazenda.
Art. 10. Nos casos de liquidação antecipada de empréstimos os consignatários ficarão obrigados a deduzir do saldo devedor as prestações descontadas, mais ainda não recebidas, desde que lhes seja feita a prova desses descontos, mediante expediente do Departamento da Fazenda.
Art. 11. É terminantemente proibido fazer dedução de qualquer natureza no líquido acusado nos contratos de empréstimos bem como retardar o pagamento por mais de cinco dias, após averbada a consignação.
Art. 12. As importâncias descontadas folha de pagamento serão recolhidas, ao estabelecimento consignatário, improrrogavelmente, até o dia trinta do mês subsequente ao desconto.
§ 1º A infração deste artigo implicará no pagamento de juros de mora sôbre à importância descontada e não recolhida.
§ 2º Provada que a falta do recolhimento foi motivada por funcionário ou funcionários caberá ao Estado o direito de cobrar dos autores da infração, o juro de mora por ele pago.
Art. 13. A falta de desconto averbado em folha de pagamento, por negligência do funcionário encarregado do tal serviço, importará no pagamento por parte do mesmo, dos juros de mora de que trata o artigo 12 e quando no consignante, no desconto do mês subsequente, da importância referente à consignação não descontada cumulativamente com a do próprio mês, mesmo ultrapassando o limite fixada no artigo 4º
Art. 14. O recolhimento das consignações averbadas em folha de pagamento, independem do ato do recebimento pelo consignante, do líquido que lhe é devido.
Art. 15. A concessão das licenças sem vencimentos aos funcionários, consignantes, é condicionada ao compromisso por escrito do mesmo, de recolher até o dia cinco de cada mês, aos cofres estaduais a importância, das consignações devidas.
§ 1º Para o fiel cumprimento deste artigo, deverá ser ouvido o Departamento da Fazenda antes da concessão da mencionada licença.
§ 2º A falta de cumprimento do compromisso de que trata este artigo, cancelará, automaticamente, a licença e obrigará o seu autor ao pagamento de juros de mora mencionada no artigo 12.
Art. 16. Nos casos de morte ou exoneração de funcionários consignantes, deverá o Departamento da Fazenda comunicar tal fato por escrito ao estabelecimento consignatário, indicando no segundo caso, a data do ato e sua publicação.
Art. 17. Para perfeita ordem do serviço os estabelecimentos consignatários remeterão ao Departamento da Fazenda até o dia 20 de cada mês, a relação de consignantes e respectivos valores obrigados a descontos em folha de pagamento naquele período, e o mencionado Departamento prestará no mês subsequente as devidas informações as ocorrências que venham, alterar os mesmos descontos.
Art. 18. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 5 de dezembro de 1949, 61º da República.
JOSÉ AUGUSTO VARELA
Custódio Toscano
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