Estadual · Rio Grande do Norte
Lei Ordinária nº 1.852/1956
Concede isenção da taxa a que se refere o artigo 171 do Código Tributário , às mercadorias consumidas no Estado.
LEI Nº 1.852, DE 13/11/1956.
Concede isenção da taxa a que se refere o artigo 171 do Código Tributário, às mercadorias consumidas no Estado.
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