Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 1.852/1956

Concede isenção da taxa a que se refere o artigo 171 do Código Tributário , às mercadorias consumidas no Estado.

LEI Nº 1.852, DE 13/11/1956.

Concede isenção da taxa a que se refere o artigo 171 do Código Tributário, às mercadorias consumidas no Estado.

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