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Lei Ordinária nº 1.912/1956

Dispõe sobre a Capelania e o Serviço Social junto à Polícia Militar do Estado.

LEI Nº 1.912, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1956.

Dispõe sobre a Capelania e o Serviço Social junto à Polícia Militar do Estado.

Art. 1º Junto à Capelania da Polícia Militar instituída por força do disposto no artigo 15 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, com as atribuições constantes do Parágrafo Único do artigo 114 da Lei nº 250 , de 13 de dezembro de 1949, funcionará uma Agência de Serviço Social, a partir de 1º de janeiro de 1957.

Parágrafo único. Compete à Agência de Serviço Social promover em suas diversas modalidades, amplo trabalho de educação, assistência e orientação social aos militares e suas famílias.

Art. 2º A Capelania da Polícia Militar elaborará o regulamento da Agência de Serviço Social, entrosando-a com as suas atribuições específicas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Natal, 28 de novembro de 1956, 68ª da República.

DINARTE DE MEDEIROS MARIZ

Lélio Augusto Soares da Câmara

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