Lei Ordinária nº 1.918/1956
Sistematiza as condições da lavoura e criação na Várzea do Açú.
LEI Nº 1.918, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1956.
Sistematiza as condições da lavoura e criação na Várzea do Açú.
(Informação Portal LeisMunicipais: textos incompletos/ilegíveis nos §§ 1º e 2º, do Artigo 2º; no Artigo 4º; nos §§ 1º, 2º e 3º do Artigo 8º; nas alíneas "b", "c" e "e" do Artigo 11; conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica reservada para a prática exclusiva das atividades agrícolas a planície da Várzea do Açú, compreendendo uma área que, partindo do sentido para o litoral, margeando o rio Açú, começa no Rio Caraú, município de Ipanguassú, e começa da Lagoa Quireré no município de Açú e sobe no Rio Paraú, até a zona do Riacho e vai em todo o seu percurso, até o local onde os terrenos pela vizinhança com o mar, se tornam impróprios para as plantações, em territórios dos municípios de Açú, Pendências e Macau. Também se reservam para a agricultura as terras da Lagoa do Piató.
Art. 2º A título precário excepcional, fica autorizada a criação na zona reservada à agricultura, mas sob a condição de que o interessado mantenha cada animal amarrado, individualmente, e em caráter permanente, sob pena de apreensão e multa (Artigo 11) ou então todos contidos em currais ou carcados, de modo não possam fugir.
§ 1º Sob nenhum pretexto e em tempo algum será permitido, nem mesmo ao proprietário da terra, manter animais no leito do Rio Açú, a (texto ilegível) sob as condições excepcionais aqui permitidas, ficando essa área dos rios destinada exclusivamente ao plantio de vasantes, assim que o (texto ilegível) das águas o permita.
§ 2º Os cercados que se destinarem ao gado bovino, cavalar e muar deverão ter, no mínimo quatro fios de arame e para caprinos, ovinos e porcinos, (texto ilegível) das cercas, em qualquer hipótese, um metro e dez centímetros (texto ilegível) um do outro. Todas as madeiras deverão ter altura de oito palmos, reunindo as mesmas condições de segurança.
Art. 3º Os proprietários das terras situadas no Vale do Açú, pela orla do Tabuleiro, são obrigados a fazer as cercas correspondentes à largura de sua propriedade, ao longo da mencionada orla.
Art. 4º O Governo do Estado, pelo seu órgão competente, fixará o traçado a que deverá obedecer tais cercas, no (texto ilegível) da área reservada à agricultura, de modo a ficar a maior porção da planície de margem do Açú, compreendida na zona do cerco.
Art. 5º Compete ao Governo do Estado a construção e a conservação das duas cercas, no sentido transversal da várzea e ai Rio de modo a ficar as duas extremidades, Sul e Norte, as quais serão feitas em sentido longitudinal.
Art. 6º Podem os interessados construir corredores ou margens, a partir do Tabuleiro para a Várzea, destinados a conduzir os rebanhos e aguadas, contanto que tais cercas ofereçam as mesmas garantias de segurança que as do cerco geral, contra a invasão da zona agrícola por animais de qualquer porte.
Art. 7º Qualquer dos municípios da região do cerco, ou por iniciativa própria, ou em cooperação com particulares, poderá construir novos corredores ou passagens, que permitam acesso de um tabuleiro a outro, no sentido transversal da Várzea, observadas as mesmas garantias de segurança.
Art. 8º As atribuições da fiscalização para a boa execução da presente lei, sem prejuízo da cooperação de qualquer município ficarão exclusivamente afetos ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, desempenhadas por um Fiscal Geral do Cerco, além de vinte Sub-Fiscais e doze Vigias de Cancelas, no máximo.
§ 1º O Fiscal Geral do Cerco, será sempre um funcionário ou servidor do Estado, militar ou civil, posto à disposição do Secretário da Agricultura, podendo à escolha recair geralmente em (texto ilegível) ou reformado, com uma gratificação de função na base de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) mensais e atribuições em todo o território abrangido pelo cerco da Várzea. Também terá direito às vantagens da Lei nº 870 , de 30 de Dezembro de 1962, sobre claras a transparentes (texto ilegível) aquelas ou base mínima.
§ 2º Os Sub-Fiscais serão indicados ao Secretaria da Agricultura por ofício, pelo Fiscal Geral assinando contrato anual com o Governo do Estado, com a remuneração mensal de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), (texto ilegível) de 50% (cinquenta por cento) de participação nas multas. O Secretário da Agricultura lhes determinará a área de serviço, devendo fazer com que todos os municípios servidos pelo cerco tenham (texto ilegível) em número proporcional às necessidades.
§ 3º Os vigias de cancelas também (texto ilegível) pelo Fiscal Geral terão a remuneração mensal de (texto ilegível) pelo Governo do Estado, (texto ilegível) uma cancela após 4 (quatro) dias, será suspenso o pagamento do vigia responsável, voltando a ser feito o pagamento, só depois de reparada a referida cancela.
§ 4º O Fiscal Geral do Cerco velará pela conservação e construção de cercas e cancelas, marcando aos proprietários recalcitrantes, prazo para providenciar, podendo, quando for o caso, requisitar do Delegado do município onde surgir a dificuldade, força pública para manter a observância da presente lei. Também poderá em entendimentos com as Coletorias Estaduais ou com as Prefeituras interessadas no sentido de que seja feito, as expensas do Poder Público competente, o reparo ou a construção de cercas e cancelas, cobrindo-se este, pelos meios legais, de todas as despesas realizadas acrescidas de uma taxa de 10% (dez por cento), a título de administração dos serviços.
Art. 9º O Governo do Estado e os municípios atravessados pela Várzea na área reservada à agricultura, ficam autorizados a firmar convênios, para a melhor aplicação desta lei, inclusive da parte referente à remuneração dos Sub-Fiscais, construção de cancelas ou mata-burros, enfim, tudo que se fizer necessário.
Art. 10. Independentemente das cancelas principais, sob guarda de vigia de cancelas, qualquer proprietário poderá colocar a sua própria cancela, ao lado de um passadiço obrigatório para pedestres. Sempre que se provar que for sua cancela que animais próprios ou mesmo alheios invadirem a zona reservada à agricultura, ficará o proprietário dessa passagem responsável pelas multas previstas nesta lei, sem prejuízo de cobrar-se junto ao proprietário do animai, dos danos causados.
Parágrafo único. Quando, porém, não houver cercas divisórias entre duas ou mais propriedades e forem encontrados animais causando danos à plantações, incidirá na multa e danos, o proprietário de cada animal.
Art. 11. As infrações da presente lei serão punidas como segue:
a) Tratando-se de animais de pequeno porte, será o mesmo apreendido e conservado em curral, pelo prazo de 8 dias. Surgindo o seu proprietário, este o receberá, desde que pague a multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por animal apreendido; também deverá pagar ao proprietário da lavoura indenização dos danos causados, o que fará de forma amigável ou judicialmente. Por último, incidirá o órgão estadual, com a importância de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por animal a contar do segundo dia da apreensão, para custeio das despesas com o tratamento do animal. A multa será duplicada na repetição dos danos por animais do mesmo proprietário, sem prejuízo das indenizações devidas aos prejudicados, a outrem resolvidas entre as partes, judicial ou amigavelmente. Finda o prazo de seis dias, não sendo o animal procurado, será vendido em leilão pela Coletoria Estadual do Município, onde se tiver dado a apreensão que é também competente, para todas as cobranças de multas; o saldo acaso existente, deduzidas as multas e despesas com a conservação do animal, ficarão em depósito ou Coletoria Estadual, a critério do proprietário, até o prazo de sessenta dias, quando reverterá para a receita da Fazenda Estadual,
b) Tratando-se de animal de grande porte, proceder-se-á de maneira idêntica à estabelecida no item anterior, sendo porém, a multa de Cr$ 50,00 para a primeira infração e (texto ilegível) dos danos, sem prejuízo de ação dos prejudicados diretos, em juízo ou amigavelmente;
c) Qualquer transeuntes, pedestre ou não inclusive em veículo passados nas cancelas se as deixar abertas, sujeita-se à multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), duplicada na reincidência. Em caso de transportes coletivos a responsabilidade é do proprietário do veículo, no ato representado pelo motorista, que será o autuado em processo (texto ilegível) pedindo indicar o nome do proprietário do veículo;
d) Se, depois de intimado, por escrito, para fazer reparos ou construir as cercas a que seja obrigado, o proprietário não tomar providências dentro do prazo de dez dias, nem apresentar cabal justificativa, a juízo do Fiscal Geral, ser-lhes-á imposta a multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por praça de cerca não reparada e de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por praça não construída, sem prejuízo da execução dos serviços pelo Poder Público, na forma do disposto no artigo 3º e 4º, parte final.
Parágrafo único. Se não for possível a fiscalização apreender o animal que promover dano ou estiver solto, na área de plantação, poderá o Sub-Fiscal promover uma prova testemunhal sumária, relativa a propriedade do mesmo animal, afim de fixar a responsabilidade pela multa, cada criador responderá pelos seus próprios animais.
e) Se o intimado por escrito, pelo Fiscal Geral, para que, no prazo de 30 (trinta) dias promova os reparos nos currais ou cercados de animais, (texto ilegível) na zona reservada a agricultura, (texto ilegível) cujas condições de segurança estejam precárias, não o fizer o responsável, (texto ilegível) seus animais ser apreendidos, na forma desta lei. (texto ilegível) contra o infrator proibido de criar na zona agrícola do vale.
Art. 12. O Governo do Estado s entenderá com as Prefeituras Municipais interessadas, para a construção de cancelas situadas em seus respectivos territórios, cabendo ao Fiscal Geral comunicar ao Secretário de Agricultura qualquer falha em sua construção ou conservação para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 13. A despesa necessária à execução da presente Lei correrá por conta da verba própria e dos créditos que forem oportunamente abertos.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Natal, 29 de Novembro de 1956, 68º da República.
DINARTE DE MEDEIROS MARIZ
José Bezerra de Araújo
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