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Lei Ordinária nº 201/1949

Cria o Museu e Arquivo Público do Estado do e dá outras providências.

LEI Nº 201, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1949

Cria o Museu e Arquivo Público do Estado do e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Museu e Arquivo Público do Estado do Estado (M.A.P.E.), subordinado à Secretaria Geral do Estado.

Art. 2º Ao (M.A.P.E.) incumbe de modo geral, a guarda e a conservação de troféus e outros objetos, livros, mapas, estampas, manuscritos, de todos os documentos, enfim, que se relacionem com a vida política-administrativa do Estado, com valor histórico.

Art. 3º-O M.A.P.E. conta com os seguintes órgãos: Secção de Expediente (SE), Secção de Administração (SA), Secção Técnica (ST), e Secção de Pesquisa e Estudos (SPE).

Parágrafo único. Estas secções funcionarão coordenadamente, sob a orientação do respectivo encarregado e supervisão do Diretor do Museu e Arquivo.

Art. 4º Fica criado na Tabela I, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, um cargo de Diretor, padrão U, a que se atribui a gratificação mensal de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), lotado no M.A.P.E, ficam criados ainda, com a mesma lotação, na Tabela IV, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, quatro funções gratificadas de Chefe de Secção, com a gratificação mensal de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros).

Parágrafo único. As funções nesta lei criadas serão preenchidas com a transferência de funcionários do Estado, em condições intelectuais que correspondam as exigências das novas atividades escolhidas e apontadas pelo Diretor M.A.P.E.

Art. 5º Dentro do prazo de 30 dias, a partir do ato de nomeação do Diretor do M.A.P.E, mediante proposta sua, será decretado o respectivo regimento.

Art. 6º Constitui renda do Museu e Arquivo Público do Estado o pagamento por certidão por certidão de documento ali existentes, transcritos pelo Chefe de Secção de Expediente e visando pelo Diretor.

Art. 7º A presente lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 7 de dezembro de 1949, 61º da República.

JOSÉ AUGUSTO VARELA

Custódio Toscano

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