Lei Ordinária nº 2.053/1957
Cria uma Escola Isolada em Escolas Reunidas, no Município de Taipú.
LEI Nº 2.053, DE 11 DE SETEMBRO DE 1957.
Cria uma Escola Isolada em Escolas Reunidas, no Município de Taipú.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica transferido em (texto ilegível) atual Escola Isolada da (texto ilegível) no município de Taipú.
(Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível no Artigo 1º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 11 de setembro de 1957, 69ª da República.
DINARTE DE MEDEIROS MARIZ
José Bezerra de Araújo
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