Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 209/1949

Modifica a redação dos artigos 10, 11 e 12 do decreto-lei nº 327, de 13 de outubro de 1944 e dá outras providências.

LEI Nº 209, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1949

Modifica a redação dos artigos 10, 11 e 12 do decreto-lei nº 327 , de 13 de outubro de 1944 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 10, 11 e 12 do decreto-lei nº 327 , de 13 de outubro de 1944 passam a vigorar com a se­guinte redação:

"Art. 10. - Nenhuma embarcação nacional ou estrangeira poderá fazer carregamento de mercadorias de pro­dução deste ou de outro Estado, quando em trânsito por este, fora do ancoradouro interno do Porto em que estiver a sua sede, nem fora das horas determinadas para a conferência, sem licença especial da repartição arrecadadora local, que fixará o horário para a conferência.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo nenhum carregamento poderá ser feito sob qualquer pretexto, sem assistência de funcionários fiscais do Estado, previamente designados, pelo que deverão os Agentes das Companhias de Navegação ou os Consignatários dar aviso seguro e horas do embarque de mercadorias, e de seus adiamentos ou antecipações."

"Art. 11. - Os funcionários fiscais designados para o serviço de conferência a bordo de navios ou outras embarcações, alí permanecerão durante o tempo em que se processar o embarque de mercadorias, dentro do horário normal estabelecido previamente pela repartição arrecadadora, local, nos termos do artigo anterior, ou em horário extra­ordinário, de acôrdo com a designação."

"Art. 12. - Os Agentes ou Consignatários de Companhias de navegação ficam obrigados a remeter, sôbre pro­tocolo, às repartições arrecadadoras locais, dentro de três dias, após a saída das respectivas embarcações, cópias autênticas dos manifestos de embarque de mercadorias, para a devida conferência.

§ 1º Incorrem em multa de Cr$ 250,00 a Cr$ 500,00 os agentes ou consignatários de Companhia de Navegação que deixarem de remeter, no prazo estabelecido nêste artigo às repartições arrecadadoras locais, as cópias autenticas do manifesto de embarque de mercadorias.

§ 2º Incorrem na multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00, os agentes ou consignatários de Companhias de Navegação que deixarem de solicitar da repartição arrecadadora local a licença especial para o carregamento de mercadorias de produção deste ou de outro Estado, em trânsito por êste, fora do ancoradouro interno do porto em que estiver a sua séde, ou fóra das horas determinadas para a conferência e verificação de carga.

§ 3º Incorrem na multa de Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 os Agentes ou consignatários de Companhia de Navegação que consentirem ou permitirem o embarque de mercadorias de produção deste ou de procedência de outro Estado, em trânsito por este sem assistência de funcionários fiscais."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 7 de dezembro de 1049, 61º da República.

JOSÉ AUGUSTO VARELA

Custódio Toscano

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