Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 2.098/1957

Cria a Delegacia Especializada de Furtos e Roubos e Defraudações e dá outras providências.

LEI Nº 2.098, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1957

Cria a Delegacia Especializada de Furtos e Roubos e Defraudações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, FAZ SABER que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada com séde nesta Capital, a Delegacia Especializada de Furtos, Roubos e Defraudações, diretamente subordinada ao Secretário do Estado da Segurança Pública que tem por finalidade:

I - A investigação, prevenção, repressão e processamento dos crimes contra o patrimônio salvo os do artigo 173 e 176 do Código Penal, contra a propriedade imaterial, contra a fé pública e contra a administração pública;

II - Dar andamento aos inquéritos que lhe forem remetidos por verificarem os delegados de Polícia tratar-se de fatos cuja apuração exija maiores indagações o não disponham dos elementos necessários à per­feita elucidação dos mesmos;

III - Orientar, fiscalizar o auxiliar as delegacias de Polícia na repressão e apuração de infrações de sua especialidade.

Art. 2º Fica criada a função gratifica­da de Delegado Especializado de Furtos, Roubos e Defraudações, incluída na Tabela 4 - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, com Cr$ 1.500.00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) mensais.

Art. 3º Fica criado 1 (um) cargo de Escrevente de Polícia da Capital, Padrão F, Tabela 1 - Parte Permanente, do Quadro Único do Estado.

Art. 4º As atribuições da Delegacia, ora criada, além das definidas na presente lei, serão reguladas, oportunamente no regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 5º A presente lei entra em vigôr na data de 1º de janeiro de 1958.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa Estadual do Rio Grande do Norte, Palácio "Amaro Cavalcanti", em Natal, 19 de novembro de 1957.

a) PEREIRA DE MACEDO

Presidente

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