Lei Ordinária nº 214/1949
Regulamenta o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual vigente.
LEI Nº 214, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1949
Regulamenta o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção de todos os impostos Estaduais pelo prazo de dez anos, a qualquer empresa que explore, conjuntamente, as indústrias de fiação e tecelagem, no território do Estado, contanto que, até trinta e um do dezembro de mil novecentos e cinquenta, esteja devidamente instalada e em pleno funcionamento.
Art. 2º Consideram-se como empresa, para os efeitos desta lei, as organizações industriais de fiação e tecelagem, que funcionarem com observância dos seguintes requisitos:
a) aparelhagem e métodos adequados às indústrias de fiação e tecelagem;
b) prestação de assistência social nos seus operários, de conformidade com a legislação vigente sobre o assunto;
c) cumprimento da legislação trabalhista nacional, naquilo que for aplicável à espécie;
d) personalidade jurídica em acordo com o direito comum.
Art. 3º A prova dos requisitos do artigo anterior e suas alíneas será feita pela maneira seguinte:
§ 1º a dos elementos previstos na alínea a, através de inspeção e parecer da seção competente do Departamento de Agricultura e Obras Públicas.
§ 2º a dos fatos integrantes da alínea b, por meio de inspeção e parecer do "Serviço Estadual de Reeducação e Assistência Social".
§ 3º a das exigências estabelecidas na alínea c, mediante atestado do Chefe da repartição competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, neste Estado.
Art. 4º Compete ao Governador do Estado decidir os pedidos invocando os favores desta lei, observado o disposto no artigo primeiro.
Art. 5º Os pedidos de concessão dos favores desta Lei só poderão ser revogados pelo Governador do Estado, se a empresa concessionária vier a infringir dolosamente, o disposto em qualquer das alíneas do artigo segundo, salvo caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único. A prova dessa infração será feita de conformidade com as regras do direito comum, asseguradas à empresa acusada a mais ampla defesa.
Art. 7º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 9 de dezembro de 1949, 61º da República.
JOSÉ AUGUSTO VARELA