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Lei Ordinária nº 2.152/1957

Cria o Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

Lei Ordinária 2152/1957

Cria o Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei:

- (Informação Portal LeisMunicipais: texto cortado/ilegível no

Art. 1º;

Art. 2º;

Art. 3º;

Art. 4º;

Art. 12,

§ 1º, incisos III, IV e V,

§ 2º incisos I, II, III, IV e V; conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

Art. 1º Fica criado Tribunal de Contas, (texto cortado) do Poder Legislativo na (texto ilegível) da administração financeira (texto ilegível), especialmente na execução do orçamento.

Art. 2º Compõe-se o Tribunal de Contas (texto ilegível) em todo (texto ilegível) do Estado de 7 (sete) Ministros (texto ilegível) pelo Governador dentre (texto ilegível).

Art. 3º Os (texto ilegível).

Art. 4º (texto ilegível).

(texto ilegível)

Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de um ano (1) ano civil.

§ 1º O primeiro Presidente do Tribunal será de livre nomeação do Governador do Estado e a sua gestão terminará a 21 de dezembro de 1958.

§ 2º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e na falta ou impedimento deste, pelo Ministro (texto ilegível) mais antigo, regulando-se a antiguidade, em primeiro lugar, pela data da posse, em segundo, pela data da nomeação e, por fim, a favor do mais idoso, quando a nomeação e a posse forem na mesma data.

§ 3º O Presidente tomará parte nas discussões, mas só terá voto de qualidade, salvo nas eleições e nas deliberações sobre matéria regimental, em que terá também o de quantidade.

§ 4º Será igual a que perceber o Presidente do Tribunal de Justiça a representação do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 9º O Tribunal de Contas terá quadro próprio, composto de Ministros, Procurador e Funcionários de sua Secretaria, e elaborará o seu Regimento Interno em que organizará os serviços administrativos, propondo, para êsse fim a Assembléia Legislativa, a criação e extinção de cargos, bem como, a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único. Os Funcionários do Tribunal de Contas ficam sujeitos a normas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Rio Grande do Norte.

Art. 10. A Fazenda Estadual será representada, junto ao Tribunal, por um Procurador nomeado livremente pelo Governador, dentro Bacharéis em Direito, que conte mais de 25 e menos de 50 anos de idade.

Art. 11. O Procurador, com a missão própria de promover, completar instrução e requerer no in­teresse da administração, da Justiça e da Fazenda do Estudo, é o guarda da lei e o fiscal da sua execução, cabendo-lhe especialmente:

I - Comparecer às sessões do Tribunal, discutir as questões e assinar os acórdãos com a declaração de ter sido presente;

II - Dizer de direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer Ministro, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os papéis e processos, sujeitos à decisão do Tribunal;

III - Promover perante o Tribunal os interesses da Fazenda Pública e requerer tudo que for a bem e para ressalva de direitos da mesma;

IV - Promover o exame e julgamento dos contratos, a instalação dos processos e tomadas de contas e a imposição de multas que do Tribunal caiba inflingir;

V - Levar ao conhecimento da repartição respectiva, qualquer dolo, falsidade e concussão ou peculato que dos papéis sujeitos ao Tribunal se verifique haver o responsável praticando a lei no exercício de suas funções;

VI - Remeter ao Ministério Público cópias autenticadas dos atos de imposição de multas e dos acórdãos condenatórios ao pagamento de alcance verificado nos processos de tomadas de contas;

VII - Interpor os recursos permitidos por lei, ou por embargos, requerer evisão de tomadas de contas;

VIII - Expor em relatório anual, que será anexo ao do Tribunal, o andamento da execução das sentenças.

Art. 12. O Tribunal de Contas, fiscal da administração financeira e com competência privativa no julgamento dos responsáveis por bens, dinheiros e valores do Estado, exercerá suas funções acompanhando a respectiva execução orçamentária, mediante exame dos contratos administrativos, e de qualquer despesa ou ato de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Estadual por conta dêste, e julgando todos os processos de tomadas de contas.

§ 1º Compete-lhe quanto à receita:

I - Examinar e registrar as leis, os decretos e demais atos que tenham por fim regular a arrecadação da receita, bem assim os contratos que a mesma se refiram;

II - Dar registro aos atos das operações de crédito, e emissão de títulos, quando de acordo com a lei;

III - Examinar os balancetes mensais das repartições e estações arrecadadoras e de todos os responsáveis, para o efeito de verificar a sua (texto cortado) e classificação;

IV - Confrontar estes balancetes e os seus resultados com o balanço do exercício e apurar se (texto ilegível) observadas as devidas discriminações na classificação da receita, de acôrdo com a documentação que lhe será remetida pelas repartições competentes;

V - Verificar a regularidade das cauções e (texto ilegível) prestadas pelos exatores e outros responsáveis.

§ 2º Compete-lhe quanto à despesa:

I - Resolver sôbre às (texto ilegível) que lhe forem (texto ilegível) pela administração acerca das dúvidas (texto ilegível) das disposições legais, (texto ilegível) contabilidade e finanças públicas;

II - (texto ilegível) sôbre a despesa pública (texto ilegível) os créditos adicionais (texto ilegível) orçamentárias, apurada a sua (texto ilegível);

III - (texto ilegível) para efeitos dos incisos III e IV (texto ilegível);

IV - (texto ilegível) Tesouro do Estado (texto ilegível) por conta (texto ilegível) legalmente (texto ilegível);

V - (texto ilegível) a verificar ainda (falta texto)

(texto inexistente)

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