Lei Ordinária nº 2.157/1957
Institui representação para funcionário que exerça o cargo em comissão de Inspetor Estadual do Trabalho.
LEI Nº 2.157, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1957
Institui representação para funcionário que exerça o cargo em comissão de Inspetor Estadual do Trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionário civil ou militar, quando no exercício do cargo em comissão, de Inspetor Estadual do Trabalho, terá direito nos proventos do referido cargo, a título de representação.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 29 de novembro de 1957, 69º da República
DINARTE DE MADEIROS MARIZ
Claudionor Telógio de Andrade
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