Lei Ordinária nº 2.170/1957
Altera dispositivos do Estatuto dos funcionários civis do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 2.170, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1957
Altera dispositivos do Estatuto dos funcionários civis do Rio Grande do Norte.
Art. 1º O artigo 180, inciso II e o artigo 185 e seus incisos, do Estatuto dos Funcionários Civis do Rio Grande do Norte - Lei nº (texto ilegível) de 24 de novembro de (texto ilegível), passam a vigorar com a seguinte redação:
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível no
Art. 1º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
"Art. 180. - Inciso II) - A pedido, quando contar trinta anos de serviço;"
"Art. 185. - O funcionário que contar trinta anos de serviço e o que aposentado nas condições previstas no artigo 182 e seus incisos será aposentado:
I - Com provento correspondente ao vencimento ou remuneração de classe imediatamente superior;
II - Com provento aumentado de 20%, quando ocupante da última classe respectiva carreira;
III - Com vantagem do Inciso II, quando ocupante do cargo isolado que tiver permanecido no mesmo durante três anos;
IV - Com a vantagem do inciso II, quando no ato de se aposentar, contar trinta e cinco anos de serviço e fôr ocupante de cargo d carreira."
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 4 de Dezembro de 1957, 69º da República.
DINARTE DE MEDEIROS MARIZ
Lélio Augusto Soares da Câmara
Anselmo Pegado Cortês
José Bezerra de Araújo
Tarcísio de Vasconcelos Maia
Dary do Assis Dantas
Claudionor Telógio de Andrade
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