Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 218/1949

Cria e fixa funções gratificadas na Tabela 4 do Quadro Único do Estado.

LEI Nº 218, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1949

Cria e fixa funções gratificadas na Tabela 4 do Quadro Único do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Faço saber que o Poder legislativo decreta e eu san­ciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas e incluídas na Tabela 4 - Parte Permanente do Quadro Único do Estado Depar­tamento de Educação, as seguintes funções gratificadas:

a) No ensino primário:

1 Diretor - Cr$ 300,00 mensais

b) No ensino profissional:

1 Diretor - Cr$ 200,00 mensais

1 Mestre de Música - Cr$ 200,00 mensais.

Art. 2º As funções gratificadas de Diretor e Sub-Diretor do Colégio Estadual do Rio Grande do Norte e do Diretor da Escola Normal de Natal, constantes da Tabela 4 - Parte Permanente, do Quadro Único do Estado De­partamento de Educação, são fixadas em Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros), Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), respectivamente.

Art. 3º As funções gratificadas de Diretor de Gru­po Escolar do Interior, em número de 51 e de Diretor de Escolas Reunidas, em número de 43, constantes da Tabela 4 - Parte Permanente do Quadro Único do Estado - Departamento de Educação, são fixadas, respectivamente em Cr$ 1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros) e Cr$ 900,00 (no­vecentos cruzeiros) anuais, cada um.

Art. 4º Esta lei entrará em vigôr em primeiro de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 9 de dezembro de 1949, 61º da República.

JOSÉ AUGUSTO VARELA

Custódio Toscano

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