Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 2.191/1957

Faz modificações nos Quadros da Secretaria do Interior e Justiça e do Departamento do Serviço do Pessoal e dá outras providências.

LEI Nº 2.191, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1957

Faz modificações nos Quadros da Secretaria do Interior e Justiça e do Departamento do Serviço do Pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

- (Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível no

Art. 2º; 3º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

Art. 1º O atual cargo de Arquivista, classe "M" da Diretoria Geral da Secretaria de Estado do Interior e Justiça - Tabela 3 - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, fica transferido para a Tabela 1 - Parte Permanente do mesmo Quadro e lotação, com a denominação de Arquivista-Conservador, Padrão "P", cujo provimento, após a vacância, será feito independente de concurso.

Parágrafo único. Ao ocupante do referido cargo compete, além das atribuições próprias de Arquivista, ter sob a sua guarda e conservação o antigo e histórico arquivo da aludida Secretaria de Estado, observando rigorosamente a sua nova organização.

Art. 2º Os dois cargos de Porteiro Auxiliar de Arquivo, Padrão "H", constantes da Tabela (texto ilegível) - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, Lotados na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do Interior e Justiça e no Departamento do Serviço do Pessoal passam a ser classificados no padrão "M".

Art. 3º Ficam criados e incluídos na Tabela 1 - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, os seguintes cargos: um de Assistente (texto ilegível) e dois de Auxiliar de (texto ilegível) padrão "E, lotados na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do Interior e Justiça e (texto ilegível) de Assistente Técnico, padrão "P" e dois de Auxiliar de Portaria, padrão (texto ilegível) lotados no Departamento do Serviço do Pessoal, todos de provimento efetivo independente de concurso, cabendo aos Auxiliares de Portaria também as atribuições do Contínuo.

Art. 4º Os cargos a que se refere o artigo anterior, serão providos por servidores que atual­mente ocupam cargos e funções na Secretaria do Interior e Justiça e no Departamento do Serviço do Pessoal e cujas atribuições se relacionam com os cargos ora criados.

Art. 5º Ficam criados e incluídos na Tabela 3 - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, 1 (um) cargo da classe "N", da Carreira de Arquivista.

Art. 6º Ficam suprimidos na Carreira de Arquivista cinco (5) cargos vagos da classe "II", já considerados extintos pela lei nº 1884 , de 28 de novembro de 1956.

Art. 8º Os títulos dos ocupantes dos cargos referidos nos artigos 1º e 2º serão apostilados no Departamento do Serviço do Pessoal.

Art. 9º Para atender a despesa da presente lei no exercício de 1958, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil e seiscentos cruzeiros), servindo de recurso a anulação de igual importância na Verba 26 - Encargo Diversos - item VIII - Para convênios com o Governo Federal do orçamento vigente.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 7 de Dezembro de 1957, 69º da República.

DINARTE DE MEDEIROS MARIZ

Lélio Augusto Soares da Câmara

Anselmo Pegado Cortês

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