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Lei Ordinária nº 2.224/1957

Fixa o quadro da Secretaria de Estado de Educação e Cultura e dá outras providências.

LEI Nº 2.224, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1957

Fixa o quadro da Secretaria de Estado de Educação e Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Quadro do Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Cultura fica assim constituído:

GABINETE DO SECRETÁRIO

1 - Chefe de Gabinete (função gratificada)

2 - Assessores

1 - Motorista

1 - Dactilógrafo

1 - Porte ro-arquivista

1 - Contínuo Zelador

1 - Zelador

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

4 - Oficiais Administrativos

1 - Escriturário

1 Dactilógrafo

1 - Arquivista

1 - Almoxarife

2 - Motoristas

2 - Contínuos

Parágrafo único. Além dêsses funcionários, continuarão servindo na Secretaria de Estado de Educação e Cultura os extranumerários atualmente lotados no Departamento de Educação.

Art. 2º As atribuições dêsse pessoal serão definidas no Regulamento da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, distribuídos os funcionários pelos órgãos abaixo:

I - Divisão de Cultura

II - Centro de Estudos e Pesquisas Educacionais

III - Divisão de Administração

IV - Divisão de Ensino Pré-Primário, Primário e Normal

V - Divisão de Ensino Médio

VI - Divisão de Prédios o Aparelhamento Escolar.

(texto cortado) funções referidas no artigo anterior serão classificados os atuais funcionários e extranumerários lotados no Departamento de Educação que possuam conhecimentos especializados e prática dos assuntos pertinentes a seu exercício ou outros servidores que reunam os mesmos requesitos, mediante proposta do Secretário e designação do Chefe do Govêrno.

- (Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto/cortado no

Art. 2º, inciso VI, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

§ 2º Poderão ser designados pelo Chefe do Govêrno mediante proposta do Secretário para servir na Secretaria de Estado de Educacão e Cultura, funcionários de outras repartições quando assim exigir o serviço.

§ 3º É da competência do Secretário de Estado de Educação e Cultura, nomear extranumerários diaristas.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro Único do Estado - Tabela 4 - Parte Permanente - seis (6) funções gratificadas de Chefe de Divisão com Cr$ 1.500,00 (mil quinhentos cruzeiros) mensais e uma (1) de Chefe de Gabinete de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensais, lotadas na Secretaria de Estado de Educação e Cultura.

Parágrafo único. Poderá o Secretário de Estado de Educação e Cultura, dependente de necessidades do ensino, contratar pessoal técnico para serviços especializados.

Art. 4º Ficam criadas, no Quadro único do Estado - Tabela 4 - Parte Permanente - vinte (20) funções gratificadas de Orientadores de Ensino com Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais.

Art. 5º Ficam suprimidas dez (10) funções gratificadas de Inspetor de Ensino, do Quadro Único do Estado - Tabela 4, Parte Permanente - lotadas no Departa­mento de Educação.

Art. 6º É transferido do Instituto de Educação o cargo de Assessor, Padrão "T" para o Gabinete do Secre­tário de Estado de Educação e Cultura.

Art. 7º Para completar o Quadro a que se refere o artigo 1º, desta Lei, ficam criados, no Quadro Único do Estado, Tabela 1, Parle Permanente, os seguintes car­gos isolados, de provimento efetivo, de livre nomeação do Governador do Estado:

1 - Assessor, Padrão "T"

1 - Motorista, Padrão "G"

Art. 8º As despesas com o pessoal, decorrentes da execução desta lei, correrão por verbas próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, oportunamente, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para fazer face aos novos encar­gos criados com gratificações, nomeações, serviços técni­cos especializados e instalação dos diversos órgãos da Secretaria de Estado de Educação e Cultura.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 9 de Dezembro de 1957, 69º da República.

DINARTE DE MEDEIROS MARIZ

Tarcísio de Vasconcelos Maia

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