Lei Ordinária nº 2.224/1957
Fixa o quadro da Secretaria de Estado de Educação e Cultura e dá outras providências.
LEI Nº 2.224, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1957
Fixa o quadro da Secretaria de Estado de Educação e Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Quadro do Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Cultura fica assim constituído:
GABINETE DO SECRETÁRIO
1 - Chefe de Gabinete (função gratificada)
2 - Assessores
1 - Motorista
1 - Dactilógrafo
1 - Porte ro-arquivista
1 - Contínuo Zelador
1 - Zelador
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
4 - Oficiais Administrativos
1 - Escriturário
1 Dactilógrafo
1 - Arquivista
1 - Almoxarife
2 - Motoristas
2 - Contínuos
Parágrafo único. Além dêsses funcionários, continuarão servindo na Secretaria de Estado de Educação e Cultura os extranumerários atualmente lotados no Departamento de Educação.
Art. 2º As atribuições dêsse pessoal serão definidas no Regulamento da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, distribuídos os funcionários pelos órgãos abaixo:
I - Divisão de Cultura
II - Centro de Estudos e Pesquisas Educacionais
III - Divisão de Administração
IV - Divisão de Ensino Pré-Primário, Primário e Normal
V - Divisão de Ensino Médio
VI - Divisão de Prédios o Aparelhamento Escolar.
(texto cortado) funções referidas no artigo anterior serão classificados os atuais funcionários e extranumerários lotados no Departamento de Educação que possuam conhecimentos especializados e prática dos assuntos pertinentes a seu exercício ou outros servidores que reunam os mesmos requesitos, mediante proposta do Secretário e designação do Chefe do Govêrno.
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto/cortado no
Art. 2º, inciso VI, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
§ 2º Poderão ser designados pelo Chefe do Govêrno mediante proposta do Secretário para servir na Secretaria de Estado de Educacão e Cultura, funcionários de outras repartições quando assim exigir o serviço.
§ 3º É da competência do Secretário de Estado de Educação e Cultura, nomear extranumerários diaristas.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro Único do Estado - Tabela 4 - Parte Permanente - seis (6) funções gratificadas de Chefe de Divisão com Cr$ 1.500,00 (mil quinhentos cruzeiros) mensais e uma (1) de Chefe de Gabinete de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensais, lotadas na Secretaria de Estado de Educação e Cultura.
Parágrafo único. Poderá o Secretário de Estado de Educação e Cultura, dependente de necessidades do ensino, contratar pessoal técnico para serviços especializados.
Art. 4º Ficam criadas, no Quadro único do Estado - Tabela 4 - Parte Permanente - vinte (20) funções gratificadas de Orientadores de Ensino com Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais.
Art. 5º Ficam suprimidas dez (10) funções gratificadas de Inspetor de Ensino, do Quadro Único do Estado - Tabela 4, Parte Permanente - lotadas no Departamento de Educação.
Art. 6º É transferido do Instituto de Educação o cargo de Assessor, Padrão "T" para o Gabinete do Secretário de Estado de Educação e Cultura.
Art. 7º Para completar o Quadro a que se refere o artigo 1º, desta Lei, ficam criados, no Quadro Único do Estado, Tabela 1, Parle Permanente, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, de livre nomeação do Governador do Estado:
1 - Assessor, Padrão "T"
1 - Motorista, Padrão "G"
Art. 8º As despesas com o pessoal, decorrentes da execução desta lei, correrão por verbas próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, oportunamente, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para fazer face aos novos encargos criados com gratificações, nomeações, serviços técnicos especializados e instalação dos diversos órgãos da Secretaria de Estado de Educação e Cultura.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 9 de Dezembro de 1957, 69º da República.
DINARTE DE MEDEIROS MARIZ
Tarcísio de Vasconcelos Maia
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