Lei Ordinária nº 2.225/1957
Organiza a Secretaria de Estado de Educação e Cultura e dá outras providências.
LEI Nº 2.225, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1957
Organiza a Secretaria de Estado de Educação e Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto/cortado no
Art. 3º,
Art. 5º, inciso I,
Art. 6º, inciso V, item 1, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
Art. 1º Fica organizada a Secretaria de Estado de Educação, desdobrada pela Lei nº 1194 , de 28 de janeiro de 1955, com o nome de Secretaria de Estado de Educação que passa a denominar-se Secretaria de Estado de Educacão e Cultura.
Art. 2º O cargo de Secretário de Estado de Educação passa a denominar-se Secretário de Estado de Educação e Cultura.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação e Cultura, órgão diretor e orientador de todos os serviços de educação no Rio Grande do Norte, compõe-se do Gabinete do Secretário e do Departamento de Educação.
(texto cortado) execução dos seus serviços a Secretaria de Estado de Educacão e Cultura mantém, como órgão de consulta, o Consêlho de Educação.
Parágrafo único. As instituições de ensino superior ficam diretamente subordinadas à Secretaria de Estado de Educação e Cultura.
Art. 5º O Departamento de Educação que é o órgão técnico centralizador da execução do sistema educacional mantido pelo Estado, compõe-se do Gabinete do Diretor e do Conselho Técnico.
Parágrafo único. São órgãos de Administração, diretamente ligados ao Departamento de Educação:
I - Divisão de Cultura
(texto cortado) e Pesquisas Educacionais
III - Divisão de Administração
IV - Divisão de Ensino Pré-Primário, Primário e Normal
V - Divisão do Ensino Médio
VI - Divisão de Prédios e Aparelhamento Escolar
Art. 6º Cada uma das Divisões de Administração se encarregará de serviços fundamentais e que poderão ser assim descriminados:
I - Divisão de Cultura:
1 - Documentação, Divulgação e Intercâmbio
2 - Recursos Áudios - Visuais
3 - Museus, Teatros, Bibliotecas e Rádio-Difusão Educativa
II - Centro de Estudos e Pesquizas Educacionais
1 - Estatística Educacional
2 - Documentação Pedagógica
3 - Cadastro dos Professores
4 - Currículo e Livro Didático
5 - Orientação Educacional
6 - Planos de Preparação e Aperfeiçoamento do Magistério
7 - Experimentação e Demonstração Pedagógica
8 - Eficiência Escolar
III - Divisão de Administração:
1 - Protocolo e Arquivo, Expediente e Comunicações
2 - Pessoal - Cadastro, Seleção e Aperfeiçoamento, Promoção e Remoção
3 - Contabilidade, Tesouraria e Orçamento
4 - Almoxarifado
5 - Portaria
IV - Divisão de Ensino Pré-Primário, Primário e Normal:
1 - Organização, Orientação e Assistência Escolar
2 - Música, Recreação e Jogos
3 - Serviços Extra-Classes
4 - Artes e Artezanatos
5 - Ensino Emendativo
6 - Ensino Supletivo
7 - Jardins de Infância
8 - Ensino Particular
9 - Merenda Escolar
V - Divisão de Ensino Médio
1 - Rêde de Ensino Médio do Estado - (texto cortado), comercial, normal industrial agrícola e outros
2 - Cadastro dos Professores
3 - Assistência Técnica
4 - Educação Física, Recreação e Desportos
5 - Subvensões e Bolsas de Estudo
VI - Divisão de Prédios e Aparelhamento Escolar:
1 - Projetos
2 - Construção e Conservação de Prédios Escolares
3 - Material e Aparelhamento Escolar
Art. 7º O Poder Executivo expedirá decreto estabelecendo normas para o funcionamento dos órgãos a que se refere a presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir 1º de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 9 de Dezembro de 1957, 69º da República.
DINARTE DE MEDEIROS MARIZ
Tarcísio de Vasconcelos Maia
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Lei Ordinária nº 1194/1955 de //