Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 2.225/1957

Organiza a Secretaria de Estado de Educação e Cultura e dá outras providências.

LEI Nº 2.225, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1957

Organiza a Secretaria de Estado de Educação e Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu san­ciono a seguinte lei:

- (Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto/cortado no

Art. 3º,

Art. 5º, inciso I,

Art. 6º, inciso V, item 1, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

Art. 1º Fica organizada a Secretaria de Estado de Educação, desdobrada pela Lei nº 1194 , de 28 de ja­neiro de 1955, com o nome de Secretaria de Estado de Educação que passa a denominar-se Secretaria de Estado de Educacão e Cultura.

Art. 2º O cargo de Secretário de Estado de Educação passa a denominar-se Secretário de Estado de Educação e Cultura.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação e Cultura, órgão diretor e orientador de todos os serviços de educação no Rio Grande do Norte, compõe-se do Gabinete do Secretário e do Departamento de Educação.

(texto cortado) execução dos seus serviços a Secre­taria de Estado de Educacão e Cultura mantém, como órgão de consulta, o Consêlho de Educação.

Parágrafo único. As instituições de ensino supe­rior ficam diretamente subordinadas à Secretaria de Es­tado de Educação e Cultura.

Art. 5º O Departamento de Educação que é o órgão técnico centralizador da execução do sistema edu­cacional mantido pelo Estado, compõe-se do Gabinete do Diretor e do Conselho Técnico.

Parágrafo único. São órgãos de Administração, di­retamente ligados ao Departamento de Educação:

I - Divisão de Cultura

(texto cortado) e Pesquisas Educacionais

III - Divisão de Administração

IV - Divisão de Ensino Pré-Primário, Primário e Normal

V - Divisão do Ensino Médio

VI - Divisão de Prédios e Aparelhamento Escolar

Art. 6º Cada uma das Divisões de Administração se encarregará de serviços fundamentais e que poderão ser assim descriminados:

I - Divisão de Cultura:

1 - Documentação, Divulgação e Intercâmbio

2 - Recursos Áudios - Visuais

3 - Museus, Teatros, Bibliotecas e Rádio-Difusão Educativa

II - Centro de Estudos e Pesquizas Educacionais

1 - Estatística Educacional

2 - Documentação Pedagógica

3 - Cadastro dos Professores

4 - Currículo e Livro Didático

5 - Orientação Educacional

6 - Planos de Preparação e Aperfeiçoamento do Magistério

7 - Experimentação e Demonstração Pedagógica

8 - Eficiência Escolar

III - Divisão de Administração:

1 - Protocolo e Arquivo, Expediente e Comunicações

2 - Pessoal - Cadastro, Seleção e Aperfeiçoamento, Promoção e Remoção

3 - Contabilidade, Tesouraria e Orçamento

4 - Almoxarifado

5 - Portaria

IV - Divisão de Ensino Pré-Primário, Primário e Normal:

1 - Organização, Orientação e Assistência Escolar

2 - Música, Recreação e Jogos

3 - Serviços Extra-Classes

4 - Artes e Artezanatos

5 - Ensino Emendativo

6 - Ensino Supletivo

7 - Jardins de Infância

8 - Ensino Particular

9 - Merenda Escolar

V - Divisão de Ensino Médio

1 - Rêde de Ensino Médio do Estado - (texto cortado), comercial, normal industrial agrícola e outros

2 - Cadastro dos Professores

3 - Assistência Técnica

4 - Educação Física, Recreação e Desportos

5 - Subvensões e Bolsas de Estudo

VI - Divisão de Prédios e Aparelhamento Escolar:

1 - Projetos

2 - Construção e Conservação de Prédios Escolares

3 - Material e Aparelhamento Escolar

Art. 7º O Poder Executivo expedirá decreto estabelecendo normas para o funcionamento dos órgãos a que se refere a presente lei.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir 1º de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 9 de Dezembro de 1957, 69º da República.

DINARTE DE MEDEIROS MARIZ

Tarcísio de Vasconcelos Maia

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