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Lei Ordinária nº 2.227/1957

Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis rurais e instalação de Núcleo Colonial Agrícola e dá outras providências.

LEI Nº 2.227, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1957

Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis rurais e instalação de Núcleo Colonial Agrícola e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir pelo preço de Cr$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil cruzeiros), os imóveis rurais "Panhahu" e "Canto da Ilha", no valor do FONSECA, município de Touros, pertencentes ambos ao sr. Manuel Emídio França e sua mulher D. Maria Olimpia de Vasconcelos França.

Art. 2º É autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito de que trata o artigo anterior a disponibilidade decorrente da operação de crédito de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), de acôrdo com o artigo 11, nº 4, do Decreto 2214 , de 17 de Julho de 1940.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com o Inst. Nacional de Integração e Colonização e com a Carteira de Colonização do Banco do Brasil, S/A, a fim de promover a instalação de um Núcleo Colonial Agrícola nas propriedades referidas no artigo 1º desta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 9 de dezembro de 1957, 69º da República.

DINARTE DE MEDEIROS MARIZ

Anselmo Pegado Cortês

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