Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 2.241/1957

Modifica a lotação da Contadoria Geral do Estado e dá outras providências.

LEI Nº 2.241, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1957

Modifica a lotação da Contadoria Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A lotação da Contadoria Geral do Estado fica assim constituída:

1 Contador Geral (Comissão)

3 Chefes de Divisão

14 Técnicos em Contabilidade

1 Agente de Fiscalização

1 Encarregado do Arquivo

4 Auxiliares de Serviço

2 Datilógrafos

1 Auxiliar de Portaria

1 Contínuo

1 Secretário (função gratificada)

Art. 2º Ficam criados e incluídos na Tabe­la 1 - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, os seguintes cargos: 1 (hum) Agente de Fiscalização, padrão R; 1 (hum) encarregado do Ar­quivo, padrão O e 1 (hum) de Auxiliar de Portaria, padrão J, todos de provimento efetivo, in­dependente de concurso.

Art. 3º Fica criado e incluído na Tabela 4 - Parte Permanente do mesmo Quadro, uma função gratificada de Secretário, com Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.

Art. 4º Os cargos de Auxiliar de Servi­ço, padrão K - Tabela 1 - Parte Permanente do referido Quadro e lotação, ficam elevados ao padrão O.

Art. 5º Fica extinta a carreira de Contabilista, constante da Tabela 3 - Parte Permanente, do Quadro Único do Estado.

Art. 6º Fica criada na mesma Tabela e Quadro, e considerada Técnica Especializada a carreira de Técnico em Contabilidade, com o seguinte escalonamento:

2 cargos da classe T (final)

4 cargos da classe S

15 cargos da classe R

Parágrafo único. Os cargos da classe inicial da carreira de Técnico em Contabilidade, só poderão ser preenchidas por portadores de Diploma de Contador, Técnico em Contabilidade e Guarda Livros, de acordo com a Legislação Federal.

Art. 7º Aos ocupantes efetivos da carreira de Contabilista, ora extinta, fica assegurado o aproveitamento na carreira de Técnico em Contabilidade, ora criado, na seguinte ordem: na classe S, os funcionários pertencentes à classe "Q" e na classe "R" inicial, os das classes "P" e "N".

Art. 8º A proporção que forem sendo preenchidos cargos da classe inicial da carreira de Técnico em Contabilidade, com lotação na Contadoria Geral do Estado, irão sendo transferidos para a lotação de outras Repartições Estaduais, por decreto do Poder Executivo, 4 (quatro) dos atuais cargos de auxiliar de Serviço.

Art. 9º Os funcionários efetivos atingidos pela presente lei, deverão apresentar os respectivos títulos no Departamento do Serviço do Pes­soal, para a necessária apostila.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.163.400,00 (hum milhão, cento e sessenta e três mil e quatrocentos cruzeiros) para ocorrer as despesas desta Lei, no exercício de 1958.

Art. 11. Constitue parte dos recursos para o crédito a que se refere o artigo anterior, a anulação das dotações referentes aos cargos de Contabilistas, nas verbas competentes, no orçamento para 1958, num total de Cr$ 771.600,00 (setecentos e setenta e hum mil seiscentos cruzeiros), e Cr$ 391.800,00 (trezentos e noventa e hum mil e oitocentos cruzeiros), na verba 26 - Encargos Diversos - Código 8.99.4 - item VIII - do or­çamento em vigor.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 10 de dezembro de 1957, 69º da República.

DINARTE DE MEDEIROS MARIZ

Anselmo Pegado Cortês

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