Lei Ordinária nº 2.242/1957
Autoriza o Poder Executivo a doar à Instituição denominada LAR DAS MÃES, terreno que especifica.
LEI Nº 2.242, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1957
Autoriza o Poder Executivo a doar à Instituição denominada LAR DAS MÃES, terreno que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Instituição denominada "LAR DAS MÃES", sociedade civil com séde e fôro em Natal, uma parte do terreno nesta Capital, á margem da Avenida Alexandrino de Alencar, bairro do Tirol, desapropriada por força do Decreto nº 1596 , de 7 de Junho de 1947, artigo 12, letra "b" já indenizados nos têrmos da escritura pública lavrada em Notas de 3º Cartório Judiciário desta Comarca, ás fls. 184 verso, do livro nº 84, no dia 28 de Julho de 1047, bens estes que pertenceram a Dona Luiza Gomes de Paiva, como se verifica no aludido Decreto, que ora perde sua finalidade.
Art. 2º O terreno doado mede a área de 2.772 mts. (dois mil setecentos e setenta e dois metros quadrados), limitando-se no Nascente com a área de 9.702 mts² (nove mil setecentos e metros quadrados), doada à Sociedade Casa de Saúde "Sítio Marcos", ao poente com terrenos pertencentes a particulares; ao Sul com a Avenida Alexandrino de Alencar e ao Norte com terrenos doados à Sociedade de Assistência aos Lázaros e defesa contra a lepra;
Art. 3º O terreno objeto desta doação se destina a construção do prédio séde onde funcionará o Lar das Mães, para recuperação das Mães Solteiras.
Art. 4º Dispõe a donatária de um prazo de cinco (5) anos, a partir da vigência desta lei, para erigir essa construção e promover o seu regular funcionamento, sem que o reverterá a anugular funcionamento, bem que o reverterá a aludida área e suas benfeitorias ao patrimônio do Estado independente de qualquer indenização, que ocorrerá, igualmente, na hipótese de dissolução da referida Instituição.
Art. 5º A donatária não poderá alienar, doar, transferir o imóvel em causa ou destina-lo a outro fim que não se comporte nos limites estabelecidos nesta lei e nas específicas finalidades de entidade beneficiária.
Art. 6º As despesas desta doação ocorrerão por conta da Instituição "LAR DAS MÃES".
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 10 de dezembro de 1957, 69º da República.
DINARTE DE MEDEIROS MARIZ
Anselmo Pegado Cortês
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