Lei Ordinária nº 225/1949
Altera dispositivos da lei nº 24, de 30 de dezembro de 1947.
LEI Nº 225, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1949
Altera dispositivos da lei nº 24 , de 30 de dezembro de 1947.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 3º da lei nº 24 , de 30 de dezembro de 1947, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - A substituição do funcionário em goso de licença prêmio poderá ser feita por qualquer funcionário, a critério do Chefe do Executivo".
Art. 2º O artigo 6º da lei nº 24 , referido no artigo anterior, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - Não poderá ser concedida licença prêmio a mais de um terço do número de funcionários de cada repartição ou serviço".
Art. 3º A licença prêmio pode ser gozada por período de três meses em cada ano civil, considerando-se cada período vencido, mesmo que o funcionário reassuma antes do seu término.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se implica as licenças já concedidas e ainda não terminadas.
Art. 4º O artigo 2º da lei nº 24 , de 30 de dezembro de 1947 fica acrescido, em seu parágrafo primeiro, do seguinte: "G - Faltas não justificadas até o máximo de dez no decênio".
Art. 5º Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 9 de dezembro de 1949, 61º da República.
JOSÉ AUGUSTO VARELA
Custodio Toscano
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