Lei Ordinária nº 2.252/1957
Cria a Coletoria Estadual de Martins e dá outras providências.
LEI Nº 2.252, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1957
Cria a Coletoria Estadual de Martins e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Coletoria Estadual de Martins, compreendendo o município dêste nome e mais os de Portalegre e Itaú, com séde na cidade de Martins e jurisdição sôbre as Agências e Postos Fiscais existentes naqueles municípios, sendo a seguinte a sua lotação:
1 Coletor
1 Escrivão
5 Guardas Fiscais
Art. 2º Ficam criadas e incluídas na Tabela 4 - Parte Permanente, do Quadro Único do Estado, uma função gratificada de COLETOR e outra de ESCRIVÃO, cujas despesas correrão pela verba própria do orçamento para 1958.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 11 de dezembro de 1957, 69º da República.
DINARTE DE MEDEIROS MARIZ
Anselmo Pegado Cortês
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