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Lei Ordinária nº 2.255/1957

Reorganiza a JUNTA MÉDICA DO ESTADO e dá outras providências.

LEI Nº 2.255, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1957

Reorganiza a JUNTA MÉDICA DO ESTADO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A JUNTA MÉDICA DO ESTADO (J.M.E.), tecnicamente autônoma, fica subordinada, administrativamente, à Secretaria de Estado da Saúde e Assistência Social, tendo por finalidade:

I - Examinar o fornecer laudos, a pedido ou ex-ofício, sobre o estado de saúde de todos os funcionários e servidores civis do Estado, para efeito de licença para tratamento de saúde e repouso, nos têrmos do artigo (texto ilegível) ns I, II e III e seu parágrafo 1, 111 e seu parágrafo único e 250, ns. I e II, da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953;

II - Examinar e fornecer parecer sobre o estado de sanidade física e mental e de ausência de defeito grave de linguagem, audição, visão e locomoção dos seguintes candidatos ao exercício de cargo ou função pública do Estado, cuja posse dependerá, além de outras exigências legais do resultado favorável do exame:

a) Funcionários nomeados em caráter efetivo;

b) Funcionários nomeados em caráter interino;

c) Servidores admitidos;

III - Homologar ou não os atestados a que se referem o artigo 102 e seus parágrafos e artigo 104 e seu parágrafo único da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953;

IV - Examinar os funcionários e servidores civis do Estado para efeito de aposentadoria nos termos do artigo (texto ilegível) nº III e seus parágrafo e artigo 182, ns. II e III e parágrafo único da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953 fornecendo os respectivos laudos;

- (Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível no

Art. 1º, incisos I e IV, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

V - Fazer revisões de aposentadorias concedidas anteriormente, mediante solicitação de qualquer Serventuário de Estado, em face de denúncias ou ex-ofício.

Parágrafo único. Tanto as solicitações como nas comunicações dos resultados das inspeções de saúde serão feitas diretamente entre os chefes das repartições ou serviços e a presidência da JUNTA MÉDICA DO ESTADO e vice-versa.

Art. 2º Para efeito da inspeção de saúde de que trata os ns. I e IV do artigo I, desta Lei, é obrigatória a apresentação de uma abreugrafia e para a de que trata o n. II do referido artigo, uma abreugrafia e um atestado de vacinação ou revacinação antivirótica, sendo que, para todos, poderão ser exigidos não só esses exames como outros julgados indispensáveis à elucidação da diagnose.

Art. 3º A JUNTA MÉDICA DO ESTADO é composta de três (3) membros, sendo um deles o Presidente, propostos pelo Secretário de Estado da Saúde e Assistência Social dentre profissionais preferencialmente lotados em repartições ou serviços subordinados àquela Secretaria e que possuam notória competência e ilibada conduta, bem como de um funcionário que servirá de Secretário.

Art. 4º Ficam criados e incluídos na Tabela 4 - Parte Permanente do Quadro Único do Estado as seguintes funções gratificadas, lotadas na JUNTA MÉDICA DO ESTADO:

1 Presidente, com vencimentos mensais de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);

2 Membros, com vencimentos mensais de Cr$ 6000,00 (seiscentos cruzeiros);

1 Secretário, com vencimentos mensais de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

Parágrafo único. Para a execução desta lei no exercício de 1958, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar a dotação global consignada no orçamento respectivo sob a rubrica "Outras gratificações previstas em lei: aos componentes da JUNTA MÉDICA Cr$ 16.800,00 do código 9.04.0 - Pessoal Fixo - ao Gabinete do Secretário da Secretaria de Estado da Saúde e Assistência Social VERBA 22, e suplementar e que se fizer necessária com a anulação de igual importância em verbas não utilizadas do referido orçamento.

Art. 5º Por conveniência do serviço público, é o Poder Executivo autorizado a criar e a extinguir, quando julgar necessário, através de decreto, JUNTAS MÉDICAS REGIONAIS (J.M.R), os quais serão diretamente subordinadas à Presidência da JUNTA MÉDICA DO ESTADO.

§ 1º As JUNTAS MÉDICAS REGIONAIS são constituídas de três (3) médicos funcionários ou servidores do Estado, lotados em repartição ou serviços subordinados às Secretarias de Estado da Saúde e Assistência Social ou da Educação sob a presidência do mais idoso.

§ 2º São considerados relevantes ou serviços prestados como membro das JUNTAS MÉDICAS REGIONAIS.

Art. 6º AS JUNTAS MÉDICAS REGIONAIS limitar-se-ão a fazer exames para efeito de licença para tratamento de saúde e repouso nos termos do n. I do artigo 1º desta lei.

§ 1º As solicitações para a realização dos exames a que se refere este artigo serão feitas diretamente ao Presidente da JUNTA MÉDICA REGIONAL.

§­ 2º - Os resultados das inspeções de saúde de que trata este artigo serão encaminhados ao Presidente da JUNTA MÉDICA DO ESTADO, acompanhados de detalhes, inclusive diagnóstico provável, para efeito de apreciação da imprescindibilidade, sob o ponto de vista terapêutico, a concessão ou não da licença.

§ 3º As comunicações dos resultados de inspeções depois de homologados ou não, serão feitas pela Presidência da JUNTA MÉDICA DO ESTADO no Departamento do Serviço do Pessoal e aos chefes das repartições ou serviços de origem do processo.

Art. 7º Excepcionalmente, atendendo a condições especialíssimas relativas a dificuldades de transporte para a Capital, poderá o Chefe do Exe­cutivo conferir poderes às JUNTAS MÉDICAS RE­GIONAIS para a realização do exame a que se refere o n. II, itens b e c, do artigo 1º desta lei.

Art. 8º Ficam os médicos especialistas lotados em qualquer das repartições ou serviços subordinados às Secretarias de Estado, obrigados a atender requisições do Presidente da JUNTA MÉDICA DO ESTADO para submeterem a exame o fornecerem parecer sobre determinados casos de sua especializado, o que deverá ser feito dentro do mais breve possível e em caráter sigiloso.

Art. 9º Os laudos e pareceres das JUNTAS MÉDICAS DO ESTADO bem como das JUNTAS MÉDICAS REGIONAIS, serão escrituráveis em livros próprios, impressos, conforme modêlo aprovado pelo Secretário de Estado da Saúde e Assistência Social os quais só poderão ser manuseados pelo Presidente, Membros e Secretário das respectivas JUNTAS.

§ 1º Dos laudos e pareceres, a que se refere este artigo, serão feitos resumos dos fatos clínicos mais importantes da observação do inspecionado, sendo o diagnóstico apenas numerado de acôrdo com a correspondente numeração da nomenclatura internacional das doenças.

§ 2º As comunicações oficiais, constantes de cópias autênticas de laudos e pareceres extraídos dos livros próprios, referentes ao número de dias de licença ou concluindo pela aposentadoria, dirigidas ao Departamento do Serviço de Pessoal e a Repartição ou Serviço de origem do processo, deverão citar os artigos da lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953 do Estatuto, a que se referirem.

§ 3º As cópias autênticas dos laudos e pareceres, datilografados pelo Secretário da JUNTA, deverão, obrigatóriamente, ser conferidas e assinadas pelo Presidente e Membros da mesma.

§ 4º Sob pena de responsabilidade, apurada em inquérito administrativo, deverá ser guardado o mais absoluto sigilo em torno de todos os assuntos relativos às JUNTAS MÉDICAS DO ESTADO ou REGIONAIS.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 12 de dezembro de 1957, 69º da República.

DINARTE DE MEDEIROS MARIZ

Dary de Assis Dantas

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