Lei Ordinária nº 2.261/1957
Cria a Coletoria Estadual de Goianinha e dá outras providências.
LEI Nº 2.261, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1957
Cria a Coletoria Estadual de Goianinha e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Coletoria Estadual de Goianinha, constituída no município do mesmo nome e mais o de Arês, com séde na cidade de Goianinha, sendo a seguinte a sua lotação:
1 - Coletor
1 - Escrivão
5 - Guardas Fiscais
Art. 2º A Coletoria de Goianinha terá jurisdição sobre todas as Estações Fiscais existentes nos referidos municípios.
Art. 3º Ficam criadas e incluídas na Tabela 4 - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, uma função gratificada de Coletor e uma de Escrivão.
Art. 4º É restaurada a Agência Fiscal de Tibau, subordinada a Coletoria Estadual de Goianinha.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 18 de dezembro de 1957, 69º da República.
DINARTE DE MEDEIROS MARIZ
Anselmo Pegado Cortês
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.