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Lei Ordinária nº 2.307/1958

CRIA A UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE.

LEI Nº 2.307, DE 25 DE JUNHO DE 1958

CRIA A UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS

Art. 1º É criada a Universidade do Rio Grande do Norte instituição de ensino superior e de alta pesquisa, com personalidade jurídica e natureza autárquica, dotada de autonomia técnico-didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da Legislação federal e dos Estatutos que a regulamentação.

Art. 2º A Universidade do Rio Grande do Norte, com sede na cidade de Natal, capital do Estado, tem por finalidade:

a) Manter e aperfeiçoar, nas diversas unidades que a compõem, o ensino superior, desenvolvendo a cultura filosófica, científica, literária e artística;

b) Formar quadros culturais constituídos de elementos habilitados para o exercício das profissões técnico-científicas liberais e do magistério, bem, como de altas funções da vida pública;

c) Concorrer para o engrandecimento cívico, espiritual e material do Estado e da Nação.

Art. 3º Será permitida a incorporação à Universidade, nos termos da lei no respeito à dignidade da pessoa humana, aos seus direitos naturais e essenciais e, contribuindo para as conquistas da inteligência, terá em vista a realidade brasileira, a ordem e o progresso da Pátria o sentido da unidade nacional.

Art. 4º A Universidade do Rio Grande do Norte reger-se-á pela le­gislação federal do ensino, pela presente lei e pelos Estatutos e Regimentos que forem aprovados.

TÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE

Art. 5º A Universidade do Rio Grande do Norte compor-se á de estabelecimentos de ensino:

a) Incorporados;

b) Agregados.

§ 1º Estabelecimentos incorporados serão os mantidos pelo Governo do Estado e agregados aquêles que o forem por entidade de caráter privado.

§ 2º As Faculdades de Medicina, de Filosofia e a Escola de Serviço Social que continuarão às expensas das suas entidades mantenedoras, são consideradas agregadas.

§ 3º Será permitida a incorporação à Universidade nos termos da legislação federal, de outros estabelecimentos ou Institutos de Ensino Superior que venham a ser criados no Estado.

Art. 6º Por deliberação do Conselho Universitário e de acôrdo com a legislação federal, a Universidade do Rio Grande do Norte poderá promover a criação e o funcionamento de novos cursos, agregação de novas unidades e a fusão ou desdobramento de qualquer deles.

§ 1º Não será permitida a incorporação ou agregação de estabelecimento de ensino superior de que haja congênere na Universidade e na capital do Estado.

§ 2º Independentemente de incorporação, quaisquer instituições públicas ou privadas poderão colaborar com a Universidade mediante acôrdos especiais firmados entre as mesmas e o Reitor da Universidade, quando autorizado pelo Conselho Universitário.

Art. 7º Para incorporar-se à Universidade, o estabelecimento ou instituição de ensino superior deverá provar:

a) Que tem por finalidade ministrar ensino que se enquadre nos objetivos da Universidade;

b) Que possui recursos permanentes capazes de lhe garantir funcionamento regular e eficiente;

c) Que é reconhecido pelo Govêrno Federal.

Art. 8º Será disciplinado em Regimento o funcionamento dos cursos de caráter propedêutico, técnico ou de aplicação de grau médio, anexos a esta­belecimentos integrantes da Universidade e aos mesmos subordinados didática e administrativamente.

TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO I DOS ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º A Universidade terá por órgãos da sua administração:

a) Assembléia Universitária;

b) Conselho Universitário;

c) Reitoria.

Art. 10. A Assembléia Universitária, constituída por todos os professores das faculdades e Escolas incorporadas ou agregadas, por um representante do pessoal administrativo e por outro do corpo discente de cada um dêsses estabelecimentos, se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, na época fixada pelos seus Estatutos, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Reitor, a fim de tratar de assuntos de alta relevância, que interessem à vida conjunta dos Institutos Universitários.

Art. 11. Compete à Assembléia Universitária:

a) Tomar conhecimento do relatório das atividades universitárias;

b) Tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade, apresentado pelo Reitor;

c) Assistir a entrega de títulos e diplomas honoríficos de doutor e de professor.

CAPÍTULO II DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Art. 12. O Conselho Universitário, órgão consultivo e deliberativo da Universidade, compõe-se:

a) Do Reitor, que é o seu Presidente;

b) Dos Diretores dos estabelecimentos de ensino componentes da Universidade;

c) De um representante da Congregação de cada um dêsses estabelecimentos eleito por voto secreto dos seus pares;

d) De um representante de docentes livres da Universidade eleito em Assembléia Geral dos docentes de toda a Universidade, presidida pelo Vice-Reitor;

e) Do Presidente do Diretório Central dos Estudantes.

Parágrafo único. Os representantes dos docentes livres e o Presidente do Diretório Central dos Estudantes não participarão de decisão, votação ou deliberação em matéria de provimento de cargo ou função nem também em matéria patrimonial e financeira.

Art. 13. A duração dos mandatos dos membros do Consêlho Universitário, a que se referem as letras c) e d) do artigo anterior, será de um ano.

Art. 14. O Conselho Universitário, que deverá reunir-se, ordinariamente, pelos menos de dois em dois meses, só funcionará com a presença da maioria dos seus membros.

CAPÍTULO III DA REITORIA

Art. 15. A Reitoria, representada na pessoa do Reitor, é o órgão executivo central, responsável, que coordena, fiscaliza e superintende todas as, atividades universitárias. É exercida pelo Reitor, e abrange uma Secretaria Geral com os necessários serviços de administração e outros Departamentos, na conformidade do que fôr estipulado pelos Estatutos da Universidade.

Art. 16. O Reitor da Universidade será nomeado pelo Governador do Estado, devendo à escolha recair em nome constante de uma lista tríplice, organizada em votação uninominal pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único. O Reitor será nomeado em comissão pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzido desde que seja novamente incluído, na lista tríplice a que se refere êste artigo.

Art. 17. Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor será substituído pelo Vice-Reitor e, na falta dêste, pelo membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério.

Art. 18. O Vice-Reitor será eleito pelo Conselho Universitário, dentre os seus pares, professores catedráticos.

Art. 19. O Secretário Geral da Universidade será o Secretário do Conselho Universitário, função de confiança do Reitor.

Art. 20. O Reitor usará, quando assim julgar necessário, nas solenidades, vestes talares com o distintivo das suas altas funções, estabelecido pelo Regimento da Universidade.

Art. 21. O cargo de Reitor não pode ser exercido cumulativamente com o de Diretor de qualquer das unidades congregadas, e seu titular pode dispensar-se do exercício da catedra, sem prejuízo dos seus vencimentos.

§ 1º O Reitor terá direito a uma representação consignada no orçamento, equivalente a três vezes o que percebem os Diretores das Faculdades incorporadas.

§ 2º As disposições do presente capítulo se estendem ao Vice-Reitor, quando no exercício da Reitoria.

TÍTULO IV DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO DA UNIVERSIDADE

Art. 22. O patrimônio da Universidade será administrado pelo Reitor, com observância das condições legais e regimentais, e é constituído:

a) Pelos bens de qualquer natureza, que integram ou venham a integrar o patrimônio dos estabelecimentos incorporados, ou o patrimônio da própria Universidade;

b) Pelos saldos de recursos orçamentários que lhe forem consignados nas dotações, concedidas pelo Estado.

Parágrafo único. O patrimônio da Universidade, na forma dêste artigo, tem existência autônoma e não se confunde com o patrimônio que já possuíam ou venham a possuir as Faculdades, Escolas e Institutos agregados, e que continuarão a possuí-los e administrá-los livremente.

Art. 23. A Universidade, ou qualquer dos estabelecimentos nela congregados, poderá receber legados e doações com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços.

Art. 24. A aquisição pela Universidade de bens patrimoniais independe de aprovação do Govêrno do Estado mas a alienação dos mesmos somente poderá ser efetuada sob a condição de o produto da venda ter aplicação dentro da mesma finalidade universitária.

Parágrafo único. Qualquer alienação de bens patrimoniais da Universidade só se concretizarão mediante a aquiescência de dois terços dos votos do Conselho Universitário.

Art. 25. Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados na efetivação dos seus objetivos. A Universidade poderá, entretanto, promover inversões tendentes à valorização daqueles objetivos.

Art. 26. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:

a) Dotações que por qualquer título lhe forem atribuídas nos orçamentos da União Federal, do Estado e dos Municípios;

b) Dotações e contribuições, a título de subvenção, concedidas por autarquias ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

c) Rendas e usufruto de bens patrimoniais;

d) Taxas, emolumentos e rendas eventuais.

Art. 27. O funcionamento regular da Universidade será garantido pelo Estado através de recursos incluídos na sua Lei de Meios, além dos aludidos no artigo anterior, destinados, porém, a todos os estabelecimentos que compõem a mesma.

§ 1º A Universidade estabelecerá, pelo seu Conselho Universitário, a padronização dos vencimentos dos professores das Faculdades e Escolas agregadas, nas bases dos vencimentos conferidos aos das Faculdades incorporadas.

§ 2º Mensalmente, a Secretaria de Estado das Finanças pagará, em data previamente estabelecida, a importância correspondente ao duodécimo das verbas globais, consignadas no orçamento à Universidade e às Faculdades e Escolas incorporadas a fim de atender às suas despesas.

§ 3º O Consêlho Universitário, por indicação do Reitor, poderá estabelecer vencimentos complementares para os professores das Faculdades e Escolas incorporadas e agregadas, desde que não seja ultrapassado o padrão dos titulares federais, bem como gratificações por excesso de aula e por tempo de serviço excedente dedicados à catedra.

Art. 28. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil, obedecendo o seu regimento aos seguintes preceitos:

a) O orçamento será de tipo unitário, com detalhada discriminação da receita e despesa, incluindo a de todos os estabelecimentos incorporados e agregados na conformidade do dispôsto nesta lei, nos Estatutos e nos Regimentos Internos dos mesmos;

b) A proposta orçamentária, organizada pela Reitoria, será encaminhada ao Conselho Universitário, acompanhada de justificação, com indicação dos planos de trabalho correspondentes para a devida apreciação;

c) Os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, como o determinarem os Estatutos;

d) Durante o exercício, financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da Universidade o exijam e haja recursos disponíveis.

Art. 29. Para a realização dos planos cuja execução possa exceder a um exercício, as despêsas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos dos exercícios seguintes as respectivas dotações.

Art. 30. A escrituração da receita, da despesa e do patrimônio da Universidade, será centralizada na Reitoria.

Art. 31. A prestação de contas anual da Reitoria ao Governo do Estado, será feita até 31 de março do ano seguinte ao exercício vencido, e constará, além de outros, dos seguintes elementos:

a) Balanço patrimonial;

b) Balanço financeiro;

c) Quadro comparativo entre a receita fixada e a despesa realizada.

Art. 32. Cada estabelecimento congregado apresentará, pelo seu Diretor, á Reitoria, anualmente, até o dia 15 de janeiro, prestação de contas da sua gestão no exercício anterior, e proporá as medidas que julgar indispensáveis aos interesses da administração do ensino.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. A Universidade praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu funcionamento.

Art. 34. Os Estatutos da Universidade obedecerão às normas traçadas na legislação do ensino superior e os Regimentos da Reitoria e dos estabelecimentos congregados, serão elaborados ou revistos com rigorosa observância da legislação federal em vigor, considerando-se automaticamente incorporada nos referidos Estatutos e Regimento qualquer nova disposição de lei ou alteração feita pelo Magistério da Educação e Cultura.

Art. 35. O regime didático da Universidade obedecerá aos padrões mínimos estabelecidos na legislação federal o ensino superior.

Art. 36. As condições gerais de nomeação, admissão, licenciamento, exoneração, demissão e aposentadoria dos servidores públicos estaduais que forem postos à disposição da Reitoria da Universidade, serão as estabelecidas na legislação estadual.

Art. 37. Para a nomeação ou a demissão de professor, a Universidade cumprirá o que fôr estabelecido na legislação especial que rege o assunto, respeitados, porém os direitos adquiridos.

Art. 38. As disposições dos Estatutos da Universidade ou dos Regimentos Internos dos estabelecimentos congregados, que, direta ou indiretamente acarretem para o Estado obrigações não definidas em lei, serão consideradas insubsistentes enquanto não forem aprovadas pelo Govêrno Federal.

Art. 39. Ficam assegurados todos os direitos em cujo gôzo se achem os membros do corpo docente e os servidores administrativos ou técnicos lotados nos estabelecimentos agregados, não adquirindo, porém, nenhuma dêles, sob qualquer título, a qualidade de funcionário público estadual.

Art. 40. Os funcionários da administração da Universidade poderão ser escolhidos entre os funcionários públicos estaduais que serão póstos à dispo­sição da Reitoria mediante prévio entendimento do Reitor com o Governador do Estado.

Art. 41. A Universidade do Rio Grande do Norte procurará articular-se com as Universidades brasileiras e estrangeiras, para intercâmbio de professores e alunos ou qualquer elemento útil à valorização e atualização do ensino.

Art. 42. Nas eleições da Universidade, havendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no magistério das Faculdades e Escolas que compõem a Universidade e, dentre os da mesma antiguidade o mais idoso.

Art. 43. De cada Regimento de estabelecimento congregado e de cada alteração nele introduzida, a Reitoria fará imediata remessa à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, para os devidos fins.

Art. 44. O ato da investidura em cargo ou função e bem assim o ato de matricula em estabelecimento da Universidade, importam compromisso formal de respeitar a lei, os Estatutos e regimentos e as autoridades que dêles emanam, sob pena de incidência em falta grave.

Art. 45. O Estatuto do Diretório Central dos Estudantes deverá ser aprovado com as modificações que se fizerem necessárias pelo Conselho Universitário.

Art. 46. Será suspensa a representação do Diretório Central dos Estudantes por ato do Reitor, sempre que o referido Diretório deixar de prestar contas de sua gestão anual até o dia 15 de janeiro, ou quando animar favorecer ou praticar atos que não se coadunem com a elevação moral, intelectual e material da Universidade, cabendo, neste caso, ao Conselho Universitário fixar o prazo da suspensão sem prejuízo do processo individual que couber.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 47. Fica designada uma comissão composta dos Diretores das Faculdades de Direito, de Farmácia e Odontologia, de Medicina, de Filosofia e da Escola de Serviço Social de Natal, incorporadas ou agregadas nos termos do artigo 5º, para, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação desta lei elaborar o ante-projeto dos Estatutos da Universidade, a fim de ser encaminhado pelo Governador do Estado ao Ministério da Educação e Cultura, de acôrdo com a legislação federal.

Art. 48. Os casos omissos na presente lei reger-se-ão pelas disposições comuns da legislação federal que regula o sistema universitário brasileiro, assim como pelas portarias e resoluções baixadas pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial até a importância de Cr$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros) a fim de ocorrer às despesas de instalação da Universidade do Rio Grande do Norte, servindo como recurso a anulação de igual importância na Verba 29 - Encargos Diversos - Código 8.99.4 - Diversos: VI - Contribuição de 3% (três porcento) para serviços de açudagem (artigo 34, nº I, da Constituição do Estado ).

Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 25 de junho de 1958, 70º da República.

DINARTE DE MEDEIROS MARIZ

Tarcísio de Vasconcelos Maia

NOTA: Reproduzido por ter sido publicado com várias incorreções.

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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO II

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

CAPÍTULO III

DA REITORIA

TÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO DA UNIVERSIDADE

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.