Lei Ordinária nº 2.316/1958
Altera dispositivos da Lei nº 270 de 21 de dezembro de 1949 (Estatuto do Magistério Público).
LEI Nº 2.316, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1958
Altera dispositivos da Lei nº 270 de 21 de dezembro de 1949 (Estatuto do Magistério Público).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- (Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).
Art. 1º O artigo (texto ilegível) da Lei nº 270 de 21 de dezembro de 1949, (Estatuto do Magistério Público), passa a ter a seguinte redação:
"(texto ilegível) na forma da Constituição Federal e Estadual será aposentado:
(texto ilegível) compulsoriamente;
(texto ilegível) Quando (texto ilegível) de uma das doenças especificadas no item III do artigo 47.
(texto ilegível)
(texto ilegível) Com qualquer (texto ilegível) por Junta Médica Oficial;
(texto ilegível) Com trinta anos de efetivo exercício, (texto ilegível de Inspeção da saúde;"
§ 1º Vetado.
§ 2º O (texto ilegível para o serviço público em (texto ilegível) de acidente no serviço será aposentado com vencimentos integrais.
§ 3º O professor aposentado com mais de (texto ilegível) não for (texto ilegível) da carreira será aposentado com vencimentos (texto ilegível) e se for ocupante (texto ilegível) da carreira ou titular de cargo (texto ilegível) terá seus proventos aumentados de mais (texto ilegível).
§ 4º Vetado."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 5 de dezembro de 1958, 70º da República.
Grimaldi Ribeiro Paiva
DINARTE DE MEDEIROS MARIZ
Anselmo Pegado Cortês
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Nenhum Ato.
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