Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 2.325/1958

Cria o município de Parnamirim.

LEI Nº 2.325, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1958

Cria o município de Parnamirim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço Saber que o Poder Legislativo de­creta e eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Parnamirim, constituído do atual distrito do mesmo nome.

Art. 2º A linha divisória do novo município será a de atual Distrito, assim limitado: Ao Norte e Leste: partindo do limite do município de Macaíba, no ponto distante 500 metros ao Norte do Sítio Peixe Boi, segue por essa linha até o cruzamento da Estrada de Ferro Natal-Recife; daí segue por essa linha até o cruzamento da estrada de rodagem Parnamirin-Jiqui, segue por essa estrada, em li­nha reta, continuando nesta direção até a orla marítima, seguindo por essa orla até alcançar o limite do município de Nizia Floresta; ao Sul: segue pela linha divisória do município de Nizia Floresta e em seguida, do município de São José de Mipibú até alcançar o ponto de intercessão com o município de Macaíba, entre o ponto de intercessão com o município de São José de Mipibú até o ponto de início do limite Norte.

Art. 3º Fica elevada à cidade, a Vila de Parnamirim, que será séde do município.

Art. 4º É criado o Têrmo Judiciário de Parnamirim pertencente à Comarca de Natal.

Art. 5º O prefeito de Parnamirim é de livre (texto cortado) do Governador do Estado, até sejam realizadas as eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

- (Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto/cortado no

Art. 5º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

Art. 6º Esta lei entrará em vigôr a 1º de janeiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 17 de dezembro de 1958, 70º da República.

DINARTE DE MEDEIROS MARIZ

ANSELMO PEGADO CÔRTES

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