Lei Ordinária nº 2.325/1958
Cria o município de Parnamirim.
LEI Nº 2.325, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1958
Cria o município de Parnamirim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o município de Parnamirim, constituído do atual distrito do mesmo nome.
Art. 2º A linha divisória do novo município será a de atual Distrito, assim limitado: Ao Norte e Leste: partindo do limite do município de Macaíba, no ponto distante 500 metros ao Norte do Sítio Peixe Boi, segue por essa linha até o cruzamento da Estrada de Ferro Natal-Recife; daí segue por essa linha até o cruzamento da estrada de rodagem Parnamirin-Jiqui, segue por essa estrada, em linha reta, continuando nesta direção até a orla marítima, seguindo por essa orla até alcançar o limite do município de Nizia Floresta; ao Sul: segue pela linha divisória do município de Nizia Floresta e em seguida, do município de São José de Mipibú até alcançar o ponto de intercessão com o município de Macaíba, entre o ponto de intercessão com o município de São José de Mipibú até o ponto de início do limite Norte.
Art. 3º Fica elevada à cidade, a Vila de Parnamirim, que será séde do município.
Art. 4º É criado o Têrmo Judiciário de Parnamirim pertencente à Comarca de Natal.
Art. 5º O prefeito de Parnamirim é de livre (texto cortado) do Governador do Estado, até sejam realizadas as eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto/cortado no
Art. 5º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
Art. 6º Esta lei entrará em vigôr a 1º de janeiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 17 de dezembro de 1958, 70º da República.
DINARTE DE MEDEIROS MARIZ
ANSELMO PEGADO CÔRTES
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2789/1962 de 01/01/1962
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.