Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 2.329/1958

Cria o município de Maxaranguape, desmembrado do município de Touros.

LEI Nº 2.329, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1958

Cria o município de Maxaranguape, desmembrado do município de Touros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço Saber que o Poder Legislativo de­creta e eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Maxaranguape, tendo por séde a vila de Barra de Maxaranguape, que passará à ca­tegoria de cidade.

Art. 2º O novo município terá os seguintes limites:

I - Começa do ponto de trijunção dos municípios de Touros Ceará-Mirim e Taipú, num alinhamento reto que passará nas proximidades (lado Sul), da vila de Maxaranguape (antiga Pureza) até a barra do rio do Fôgo;

II - Com o Oceano Atlântico: come­ça no limite das águas territoriais brasileiras, no lugar Barra do Rio do Fôgo, ao Norte do povoado do mesmo nome, segue por aquele limite até frontear o meio da barra do rio Maxaranguape, nos limites com o município de Ceará-Mirim;

III - Com o município de Ceará-Mirim: começa no limite das águas territoriais brasileiras, em frente do meio da barra do rio Maxaranguape; segue daí ao meio da referida barra e pelo talvergue do rio Maxaranguape, à montante até à Barra do Riacho "Seco", no ponto de trijunção dos municípios de Touros, Ceará-Mirim e Taipú.

Art. 3º A instalação do novo município será realizada a 1º de janeiro de 1959 e sua administração será entregue a um Prefeito de livre escolha do Governador do Estado, até que se realizem as eleições municipais.

Art. 4º Fica igualmente criado o Termo Judiciário de igual nome, subordinado à Comarca de Touros.

Art. 5º Esta lei entrará em vigôr a 1º de janeiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 17 de dezembro de 1958, 70º da República.

DINARTE DE MEDEIROS MARIZ

ANSELMO PEGADO CÔRTES

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