Lei Ordinária nº 242/1949
Reestrutura as carreiras de ARQUIVISTA e SERVENTE e dá outras providências.
LEI Nº 242, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1949
Reestrutura as carreiras de ARQUIVISTA e SERVENTE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível no
Art. 2º, Tabela;
Art. 3º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
Art. 1º A carreira de ARQUIVISTA, integrante da Tabela 3 - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, passa a ter a seguinte estrutura:
Classe Perm. Exced. Vagos Observações
L 2 - 2 A preencher, com o saldo de Conta Corrente ou quando for concedida dotação especial;
K 3 - 3 Idem
J 3 3 - A extinguir após a vacância;
I 4 - 4 A preencher, com o saldo de Conta Corrente ou quando for concedida dotação especial;
II 4 - 4 Idem
G - 3 - A extinguir após a vacância;
Art. 2º A carreira de SERVENTE, integrante da Tabela 3 - Parte Suplementar do Quadro Único do Estado, fica desdobrada nas de CONTINUO e SERVENTE, sendo esta relativa àquela, transferidas para a Tabela 3 - Parte Permanente do mesmo Quadro, observadas a estrutura abaixo:
Classe Perm. Exced. Vagos Ocup. Observações
CONTÍNUO
I 2 - 2 (texto ilegível) A preencher, com o saldo de Conta Corrente ou quando for concedida dotação especial;
II 3 - - - Idem
G 5 - 5 - Idem idem
F 9 - 2 7 Idem idem
E 15 18 - 33 A extinguir após a vacância;
SERVENTE
D 4 - 2 9 A preencher, com o saldo de Conta Corrente ou quando for concedida dotação especial;
C 6 3 - 9 A extinguir após a vacância;
B 10 - - - A preencher, com o saldo de Conta Corrente ou quando for concedida dotação especial;
A 16 - - 16 Idem idem
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Art. 3º Os atuais ocupantes da Série Funcional de SERVENTE - passarão a integrar, em caráter interino, a carreira de mesma denominação na base do padrão de vencimentos e na forma da estrutura ora estabelecida, ficando criada e aludida série funcional aproveitando-se, para pessoal (texto ilegível) a dotação correspondente às funções extintas.
§ 1º Os extranumerários, amparados pelos artigos 23 e 13 do Ato das Disposições Transitórias das Constituições Federal e Estadual, passarão a carreira de Servente, em caráter eletivo.
§ 2º Os ocupantes interinos das carreiras ora reestruturadas, admitidos antes da vigência do Decreto-Lei 365 , de 6 de março de 1945, serão considerados efetivos, respeitada a habilitação profissional, desde que não conste de seus assentamentos individuais nenhuma nota desabonadora da conduta.
Art. 4º Aos ocupantes da carreira de Servente fica assegurado o ingresso, nomeação, independente de concurso, à classe inicial da de Contínuo, ora criada, desde que atinjam a classe final da própria carreira, observado o critério alternado de antiguidade e merecimento, nos termos do Regulamento das Promoções.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 12 de dezembro de 1949, 61º da República.
JOSÉ AUGUSTO VARELA
Custodio Toscano
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