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Lei Ordinária nº 252/1949

Denomina de Recebedoria de Rendas Estaduais a atual Coletoria de Rendas de Mossoró e dá outras providências.

LEI Nº 252, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1949

Denomina de Recebedoria de Rendas Estaduais a atual Coletoria de Rendas de Mossoró e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Passa a denominar-se Recebedoria de Rendas a atual Coletoria de Rendas Estaduais de Mossoró.

Parágrafo único. A Recebedoria de Rendas terá a mesma (texto ilegível) fiscal da ex-Coletoria.

- (Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível no

Art. 1º,

Parágrafo único;

Art. 3º,

Parágrafo único;

Art. 5º alíneas a, b;

Art. 6º;

Art. 7º, alínea a, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

Art. 2º A Recebedoria funcionará com o seguinte pessoal: 1 Diretor; um Tesoureiro; três Escriturários; um Datilógrafo; um porteiro e treze Guardas Fiscais.

Art. 3º A Recebedoria será dirigida por um Diretor de livre nomeação do Governo do Estado e terá o pessoal constante, do artigo 2º desta lei.

Parágrafo único. Os funcionários da Recebedoria de Rendas serão nomeados em caráter efetivo, com exceção do Diretor, cujo cargo será provido em Comissão, ressalvada (texto ilegível) a primeira nomeação que terá também caráter efetivo.

Art. 4º Os deveres e atribuições do Diretor e dos serventuários são os mesmos referidos nos artigos 74 e 75 do decreto-lei nº 762 , de 25 de novembro de 1947.

Art. 5º Ao Tesoureiro compete:

a) Receber as importâncias relativas a impostos, taxas e outras contribuições consignadas nas leis orçamentárias, à (texto ilegível) da Guia e recibos expedidos e dar quitação aos contribuintes;

b) Receber e dar quitação do produto da arrecadação executadas pelas Agências e Postos Fiscais, subordinados à Recebedoria, mediante Guias devidamente conferidos e (texto ilegível);

c) Efetuar a venda de estampilhas e formulas impressa;

d) Efetuar o pagamento das quotas e percentagens aos funcionários da Recebedoria e órgãos subordinados;

e) Recolher o saldo de arrecadação à Tesouraria Geral do Departamento da Fazenda ou estabelecimentos de crédito denominadas pela Diretoria Geral do mesmo Departamento;

f) Efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas.

Art. 6º Ao Datilógrafo incumbe: efetuar os trabalhos de (texto ilegível) e outros que lhe forem distribuídos pelo Diretor da Recebedoria.

Art. 7º Ao porteiro compete:

a) Abrir e fechar o edifício da Recebedoria, cujas chaves (texto ilegível), promovendo, com todo o zelo, o asseio das repartições, conservação dos móveis, utensílios e demais obje­tos que alí se acharem, pelos quais é responsável;

b) Fazer chegar ao Diretor, a correspondência recebida e expedir q que for a isto destinada;

c) Escriturar o "Protocolo" da Portaria de acôrdo com as instruções a receber;

d) Prestar os serviços de contínuo da repartição.

Art. 8º Aos Guardas Fiscais incumbem as obrigações previstas no artigo 77, do decreto-lei 762 , do 25 de novembro de 1947.

Art. 9º A remuneração dos funcionários lotados na Recebedoria de Rendas e Órgãos subordinados será correspondente a dois terços do padrão de vencimentos e mais a parte fixa atribuída pelo decreto-lei nº 169 , de 9 de outubro de 1942 e as percentagens deduzidas de arrecadação mensal da "Renda Tributária", "Cobrança da Dívida Ativa", "Multas por infração de Leis e Regulamentos" e "Eventuais", nas seguintes bases:

a) Sobre a arrecadação, até de Cr$ 50.000,00 cada quota, Cr$ 120,00;

b) Sobre o que exceder de Cr$ 50.000,00 - 0,15 por cento.

Art. 10. O número de quotas atribuídas a cada um dos funcionários da Recebedoria de Rendas e órgão subordinados será o seguinte: Diretor, seis; Tesoureiro, quatro; Escriturário, três; Datilógrafo, uma; Porteiro, uma e Guarda Fiscal, 3.

Art. 11. O Diretor será subordinado, nas suas faltas e impedimentos, pelo Escriturário mais graduado.

Art. 12. O Tesoureiro será substituído, nas suas nas suas faltas e impedimentos, por um Escriturário designado pelo Administrador.

Art. 13. O Porteiro será substituído por um Guarda Fiscal, designado pelo Diretor.

Art. 14. Quando substituição se tiver de dar por mais de trinta dias, ou, em qualquer caso, por manifesta consequência do serviço público, poderá haver designação especial do Governador do Estado ou do Diretor Geral do Departamento da Fazenda.

Art. 15. Prevalecerão, para a Recebedoria de Rendas Estaduais de Mossoró, as mesmas normas de serviço estabelecidas no capítulo III, Título IV, do decreto-lei nº 762 , de 25 de novembro de 1947.

Art. 16. O Governador do Estado designará funcionários lotados nos diversos departamentos ou repartições do serviço público para completarem o Quadro de funcionários da Recebedoria.

Art. 17. Ficará a cargo do Serviço do Pessoal da Secretaria Geral do Estado a padronização dos funcionários da Recebedoria ora criada.

Art. 18. A presente lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 13 de dezembro de 1949, 61º da República.

JOSÉ AUGUSTO VARELA

Custódio Toscano

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