Lei Ordinária nº 3.315/1966
Regula o desconto das faltas dos professores.
LEI Nº 3.315, DE 4 DE MAIO DE 1966.
Regula o desconto das faltas dos professores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É fixado em 1/54 (um cinquenta e quatro) avos do vencimento padrão o valor do desconto por aula a que o professor deixar de comparecer.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação e Cultura providenciará a confecção de modelo próprio de resumo de frequênca, no qual sejam consignados os comparecimentos e as faltas dos professores às aulas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Esperança, em Natal, 4 de maio de 1966, 78º da República.
MONS. WALFREDO GURGEL
Jarbas Bezerra
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