Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 3.317/1966

Cria cargos no Quadro Específico de Pessoal da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

LEI Nº 3.317, DE 4 DE MAIO DE 1966.

Cria cargos no Quadro Específico de Pessoal da Secretaria de Es­tado das Finanças e dá outras providências.

(Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos na (texto ilegível) do Quadro Específico de Pessoal da Secretaria de Estado das Finanças, 5 (cinco) cargos isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso de Superintendência Fiscal, padrão V.

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão providos por aproveitamento dos titulares dos cargos de Inspetor Fiscal, padrão U, postos em disponibilidade nos termos do Artigo 7º da Lei nº 3217 , de 10 de abril de 1965, beneficiados por decisão judicial.

Art. 2º Ficam extintos, após a vacância, 10 (dez) cargos isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso de Superintendente Fiscal, padrão V, do Quadro Específico de Pessoal da Secretaria de Estado das Finanças.

Art. 3º A Secretaria de Estado das Finanças, poderá constituir Comissões de Inspeção e Organização de Exatorias, até número de 5 (cinco), composta de Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais, sob a presidência de um Superintendente Fiscal, para o serviço permanente de fiscalização, tomada de contas e organização das Recebedorias Coletoriais, Agências e Postos Fiscais sem prejuízos da competência legal ou regula­mentar atribuída a outros órgãos.

Parágrafo único. Os funcionários fiscais, enquanto integrarem as comissões criadas neste artigo, serão liberados das atribuições específicas de seus cargos e ficarão subordinados à Divisão de Orientação e Supervisão do Departamento da Receita.

Art. 4º Fica o Poder Executivo auto­rizado a abrir Crédito Especial necessário à cobertura da despesa prevista na presente Lei, servindo como (texto ilegível) o excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Esperança, em Natal, 4 de maio de 1966, 78º da República.

MONS. WALFREDO GURGEL

Jarbas Bezerra

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