Lei Ordinária nº 3.428/1966
Considera associados facultativos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estudo do Rio Grande do Norte (IPE) os ocupantes dos cargos que especifica.
LEI Nº 3.428, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966
Considera associados facultativos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estudo do Rio Grande do Norte (IPE) os ocupantes dos cargos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São considerados associados facultativos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPE), os funcionários federais, municipais e de outros Estados da Federação, que exerçam, no Govêrno do Estado, cargo em comissão.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Esperança, em Natal, 26 de dezembro de 1966, 78º da República.
Mons. WALFREDO GURGEL
Jurandyr Navarro da Costa
José Daniel Diniz
Jarbas Bezerra
Izaura Sergio Rosado Maia
Antonio Cácio de Medeiros
Ulisses Cavalcanti
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