Lei Ordinária nº 3.432/1966
Estabelece normas para a arrecadação e fiscalização do Impôsto relativo a operação sôbre a circulação de mercadorias.
LEI Nº 3.432, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966
Estabelece normas para a arrecadação e fiscalização do Impôsto relativo a operação sôbre a circulação de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto no
Art. 1º;
Art. 2º;
Art. 3º;
Art. 4º,
§ 2º;
Art. 6º, inciso I, II e III, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 1º Esta lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18 e na lei nº 5172 , 25 de outubro de 1966, a sôbre operações (texto cortado) do impôsto sôbre operações (texto cortado) à circulação de mercadorias no Estado do Rio Grande do Norte e estabelece (texto cortado) para os processos de cobranças e aplicação das penalidades.
Art. 2º O impôsto é não seletivo quanto aos bens em circulação e não cumulativo, deduzindo-se em cada operação o (texto ilegível) efetivamente pago nas operações anterio (texto cortado) neste e noutros Estados da União.
Art. 3º A alíquota do impôsto é unifor(texto cortado) para tôdas as mercadorias ou produtos, (texto cortado) excedendo, nas operações que os desti(texto cortado) a outros Estados, o limite fixado em re(texto cortado) do Senado Federal.
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA
Art. 4º O impôsto sôbre circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas do estabelecimento comercial, industrial ou produtor.
§ 1º Equipara-se a saída:
I - A transmissão da propriedade de mercadoria decorrente de alienação onerosa gratuita de título que a represente;
II - A transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;
III - A transmissão da propriedade de mercadoria quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada no estabelecimento alienante.
§ 2º Considera-se saída do estabelecimento autor da encomenda a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, fôr remetida diretamente a (texto cortado) adquirentes ou a estabelecimento (texto cortado) daquele que a tiver mandado industrializar.
Art. 5º Para efeito desta lei, considera-se mercadoria qualquer bem móvel nôvo ou usado, inclusive semoventes.
Art. 6º Não constitui fato gerador a saída:
I - De mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou (texto cortado)-terceiro, dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que o produto final tenha do retornar ao estabelecimento de (texto cortado);
III - De mercadoria destinada a arma(texto cortado) em geral ou frigorífico dentro do Estado;
III - De produto primário, em bruto ou (texto cortado) metido a beneficiamento elmentar,(texto cortado):
(texto cortado) transferido de um para outro estabelecimento produtor, localizados no mesmo município;
b) Remetido de um para outro estabelecimento produtor, localizados no Estado, desde que ao estabelecimento de origem tenha que retornar, atendidos os prazos fixados no regulamento;
c) Da devolução do produto de que trata a alínea anterior ao estabelecimento de origem.
IV - De bens móveis, inclusive veículos utilizados em caráter permanente e duradouro na instalação, equipamento e exploração do estabelecimento remetente ou alienante;
V - Da transferência do estoque de firma ou sociedade, para outra firma ou sociedade, dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão ou incorporação;
VI - De semoventes, quando se destinem a estabelecimento ou imóvel rural pertencente ao mesmo proprietário e localizado no Estado.
Art. 7º Considera-se local da operação aquele em que se encontrar a mercadoria do momento da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Nos casos de que trata o
§ 1º do artigo 4º, considera-se local da operação o de estabelecimento alienante.
§ 2º Quando a mercadoria estiver depositada em armazém geral e frigorífico no Estado o fato gerador considera-se ocorrido no lugar do estabelecimento remetente:
I - No momento da saída da mercadoria do armazém ou frigorífico, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
II - No momento da transmissão do título representativo da mercadoria.
CAPÍTULO II DAS ISENÇÕES
Art. 8º São isentos do impôsto:
I - A saída de gêneros alimentícios de primeira necessidade, constantes de lista aprovada pelo Poder Executivo, decorrente de venda a varejo, dentro do Estado, diretamente a consumidor, como tal entendida a efetuada pelo próprio produtor;
II - A alienação fiduciária, em garantia;
III - A saída de produtos típicos de artesanato regional da residência de artesão, decorrente de venda a usuário, quando ali confeccionadas sem a utilização de trabalho assalariado;
IV - A saída de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
V - A saída de obra de arte, decorrente de operação efetuada diretamente pelo autor ao usuário;
VI - A saída de jornais, revistas, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração;
VII - O fornecimento de alimentos por estabelecimentos de ensino e hospitalares, instituições filantrópicas ou pelos restaurantes mantidos por empresas, exclusivamente para seus empregados e por entidades assistenciais, sem intuito de lucro;
VIII - O fornecimento de alimentos nos hospitais e casas de saúde, desde que mantidos pelo Poder Público e nos pensionatos de caridade;
IX - A saída de vasilhames vazios em devolução ao estabelecimento de origem, desde que não tenham constituído objeto de venda;
X - A saída de amostras grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie, qualidade e utilização, observadas as disposições regulamentares;
XI - A saída para fabricante ou firma vendedora de peças, aparelhos elétro-domésticos, máquinas e equipamentos para fins de substituição ou conserto, decorrente de garantia, na forma que dispuser o regulamento;
XII - A saída de espécimes animais destinados ao recinto de exposições, ou mostras agro-pecuárias, o seu retorno ao local de origem ou a outro qualquer local, dentro do território do Estado, para onde fôr por força de venda efetuada, na forma disposta no regulamento.
Parágrafo único. A isenção de impostos nos hospitais e casas de saúde particulares, de que se ocupa o inciso VII, só poderá ser concedida se o estabelecimento mantiver um serviço para atendimento de indigentes de, no mínimo, sete (7) leitos.
CAPÍTULO III DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 9º A alíquota do impôsto é de 12% (doze por cento).
§ 1º Na saída de mercadorias decorrente de operação que a destine a contribuinte localizado em outro Estado, a alíquota não excederá o limite fixado pelo Senado Federal.
§ 2º Para efeito de determinação da alíquota aplicável, será sempre considerada operação interna a venda a consumidor, qualquer que seja o lugar de seu domicílio.
Art. 10. A base de cálculo do impôsto é:
I - Na saída de mercadoria decorrente da operação a título oneroso, o respectivo preço, incluídas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador;
II - No fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação de serviços a usuários ou consumidores finais, caracterizável com a atividade mista, na forma do
§ 2º do artigo 71 da Lei Federal nº 5172 /66, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação;
III - Na saída de mercadoria para o exterior, o preço ou o valor da mercadoria colocada no pôrto de embarque ou no local de saída do território nacional;
IV - No retôrno de mercadorias, no caso de que trata o inciso I do artigo 6º, o valor da industrialização;
V - Nos demais casos, o preço a que a mercadoria ou mercadoria similar normalmente atingirá no mercado atacadista da praça do remetente, observado o disposto no inciso II, do
§ 2º, do artigo 53, da Lei do Sistema Tributário Nacional.
§ 1º Salvo nas vendas a consumidor, não integram a base do cálculo as despesas do frete e seguro não excedentes das tarifas normais, desde que escrituradas na nota-fiscal em parcelas destacadas do valor ou preço da mercadoria.
§ 2º Não serão deduzidos do preço os descontos ou abatimentos condicionais, como tal entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
§ 3º A base de cálculo na saída de bens móveis usados, inclusive veículos, será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação.
§ 4º Fica o poder Executivo autorizado a isentar ou reduzir o impôsto, quando na exportação, para o exterior, de produtos primários do Estado, julgar necessário assegurar igualdade tributária, com relação aos demais Estados produtores.
Art. 11. O montante do impôsto sôbre produtos industrializados, de competência da União, não integra a base de cálculo definida no artigo anterior:
I - Quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;
II - Em relação a produtos sujeitos àquele impôsto com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
Art. 12. Quando o industrial ou comerciante atacadista fôr também responsável pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o impôsto será calculado, sôbre:
I - O preço de venda no varejo, excluído o impôsto sôbre produtos industrializados, no caso de mercadorias compreendidas no inciso II, do artigo anterior;
II - O preço de venda no varejo, no caso de mercadoria que tenha preços de vendas fixados por deliberação do fabricante ou em razão de medidas de contrôle econômico ou social;
III - O preço de venda do industrial ou comerciante atacadista, acrescido de 30% (trinta por cento) neste computo, se incidente na operação, o impôsto sôbre produtos industrializados;
IV - O preço de aquisição pelo industrial ou comerciante atacadista, na hipótese do inciso II, do artigo 39 e nas compras efetuadas a feirantes, ambulantes, transportadores quando couber.
Parágrafo único. No caso dêste artigo o contribuinte fará consignar, destacadamente na nota fiscal o valor tributário de sua operação ou do contribuinte substituído.
(falta texto)
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto inexistente a partir do
Art. 12, inciso IV,
Parágrafo único, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
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