Lei Ordinária nº 3.434/1966
Estabelece normas para o funcionamento das Câmaras do Tribunal de Contas e dá outras providências.
LEI Nº 3.434, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966
Estabelece normas para o funcionamento das Câmaras do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado, da organização e funcionamento das Câmaras de Recursos Fiscais e de Contas Municipais, obedecerá às seguintes normas:
I - A Câmara de Recursos Fiscais terá competência própria e privativa para a apreciação dos recursos ou de ofício interpostos das decisões singulares da Fazenda Estadual, sôbre incidência e lançamentos de tributos e multas por infrações de leis e regulamentos;
II - A Câmara de Contas, Municipais terá competência própria e privativa para os julgamentos dos processos referentes às finanças municipais de conformidade com a Emenda Constitucional nº 5;
III - Das decisões das Câmaras caberá recursos, com efeito suspensivo, para o Tribunal Pleno, nas hipóteses de:
a) Contradição com literal dispositivo da lei;
b) Contradição flagrantes com a prova dos autos;
c) Contradição com a jurisprudência da própria Câmara ou do Tribunal;
d) Inoportunidade de providencia determinada por despacho interlocutório ou ordenatório, quando a questão requer, por natureza, solução urgente;
IV - A Fazenda Estadual, será representada, junto a cada Câmara, por um Procurador de Contas, designado pelo Tribunal;
V - Cada Câmara funcionará com a presença mínima de 3 (três) Ministros votando todos os presentes e desimpedidos, inclusive o respectivo Presidente, e, no caso de empate, e voto de minerva será proferido pelo Presidente do Tribunal, em sessão especialmente convocada;
VI - Junto à cada Câmara funcionará um Sub-Diretor, um Secretário de Câmara e um Consultor Técnico, por designação do Presidente, recrutados dentre os integrantes do quadro funcional do Tribunal de Contas.
Art. 2º Os Ministros e Procuradores do Tribunal de Contas, em seus afastamentos, licenças e férias, serão substituídos, na falta de Auditores:
a) Por Consultores Técnicos;
b) Por Procuradores do quadro dos Poderes Executivo e Legislativo, integrante do Serviço Jurídico Centralizado e Descentralizados, que serão convocados pela ordem cronológica de nomeação, através de solicitação do Presidente do Tribunal de Contas à autoridade competente.
Parágrafo único. Enquanto durar a substituição, dela não poderá ser afastado o servidor que a estiver exercendo.
Art. 3º Enquanto não fôr estruturado o quadro de pessoal do Tribunal de Contas, o corpo instrutivo e administrativo das Subdiretorias de Contas Municipais e de Recursos Fiscais será constituído mediante:
a) Requisição de servidores do Estado, sem prejuízos dos vencimentos direitos e vantagens a que façam jus, obedecido o disposto na legislação em vigor;
b) Recrutamento do pessoal especializado, administrativo e técnico nos limites dos recursos disponíveis, não adquirindo as tarefas avulsas ou eventuais, à natureza do serviço público.
Parágrafo único. Aos membros do Tribunal que tenham deixado ou deixarem de gozar férias, será contado em dobro o tempo das mesmas, para todos os efeitos, menor para aposentadoria voluntária, conforme a Emenda Constitucional nº 5.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 38.000,00 (trinta e oito milhões de cruzeiros) para atender, no atual e no próximo exercício às despesas não previstas no orçamento com a instalação e funcionamento das Câmaras do Tribunal de Contas, servindo de recurso o excesso de arrecadação verificado no presente exercício.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Esperança, em Natal, 29 de dezembro 1966, 78º da República.
WALFREDO GURGEL
José Daniel Diniz
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