Lei Ordinária nº 4.630/1976
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976.
(Vide Lei Complementar nº 456 /2011) Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TÍTULO I GENERALIDADES (Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto/ilegível no Artigo 3º, alíneas b, c, e d; Artigo 4º; Artigo 5º, Parágrafos 1º e 2º; Artigo 14, Parágrafo 1º; Artigo 32; Artigo 36; Artigo 49, alínea a; Artigo 65, Parágrafo 3º; Artigo 74, alíneas b e c; Artigo 81; Artigo 86; Artigo 92, incisos VI, VII; Artigo 93; Artigo 102, inciso 1º; Artigo 107, Parágrafo 1º; Artigo 115, incisos I e III; Artigo 118, Parágrafo 4º; Artigo 124, Parágrafo 2º; Artigo 133, alíneas c e d; Artigo 137, Parágrafo Único, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A Polícia Militar, subordinada ao Secretário de Estado responsável pela Segurança Pública, é uma instituição destinada à manutenção da ordem pública do Estado, sendo considerada força auxiliar, reserva do Exército.
Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.
§ 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1. Na ativa: a) os policiais-militares de carreira; b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os (texto ilegível) a servir; (texto ilegível) da reserva remunerado, quando convocados; (texto ilegível) quando convocados; (texto ilegível) formação de policias-militares da ativa. 2. Na inatividade: a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.
§ 2º Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 4º O serviço policial-militar consiste no exercício (texto ilegível) atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado.
Art. 5º A carreira policial-militar é caracterizada por (texto ilegível) continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1º A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece (texto ilegível) de grau hierárquicos.
§ 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de (texto ilegível).
Art. 6º Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço.
Art. 6º Os militares estaduais da reserva remunerada poderão ser designados para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na forma estabelecida em legislação específica, ou voluntários para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Comandante Geral, desde que haja necessidade ou conveniência para o serviço.
Parágrafo único. A designação ou convocação se dará por ato do Comandante Geral da respectiva Corporação Militar, por delegação do Governador do Estado, quando solicitada: I - pelo Chefe do Poder Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual e Defensoria Pública do Estado; II - pelo Chefe de outros Órgãos vinculados à Administração do Estado; III - pelo Chefe dos Órgãos vinculados à Administração dos Poderes Federais; e IV - pelo Chefe do Poder Executivo dos Municípios do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 586 /2017)
Art. 7º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade policial-militar", conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares bem como em outros órgãos do Estado, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8º A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorga direitos e prerrogativas e lhes impõe deveres e obrigações.
Art. 9º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber: I - Aos policiais-militares da reserva remunerada e convocados; II - Aos capelães policiais-militares. CAPÍTULO I DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art. 10 O ingresso na Polícia militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da corporação.
Art. 10 O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso público, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 192 /2001)
Art. 10 O ingresso nas Corporações Militares Estaduais, instituições que exercem suas atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral, é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em lei, no edital do concurso e nos seus respectivos regulamentos.
§ 1º Diante da natureza, dos riscos e complexidade do cargo público de militar estadual, que exige plena capacidade física, visual, auditiva e mental, não serão destinadas vagas para pessoas com deficiência, devido à incompatibilidade para o exercício da profissão.
§ 2º O edital do concurso público e do processo seletivo deverá conter: I - a exigência para admissão e matrícula no curso de formação do candidato ao concurso público e processo seletivo, mediante prévia inscrição, que será efetivada em duas etapas: preliminar e definitiva; II - o valor da retribuição atual do cargo público que pretende concorrer; III - a descrição das atribuições do cargo público, a jornada de trabalho e o regime jurídico a que se subordinará; IV - a escolaridade mínima exigida para o exercício do cargo público; V - o total de etapas do concurso público e do processo seletivo, com suas descrições e divisões em fases, quando for o caso; VI - a cidade onde será realizada a respectiva etapa do concurso público e do processo seletivo; VII - o número total de vagas do cargo público a serem preenchidas para a matrícula no curso de formação; VIII - os limites de idade que autorizam a matrícula no curso de formação; IX - as exigências e matérias sobre as quais versarão as provas objetivas e/ou escritas e respectivos conteúdos programáticos do exame intelectual; X - as exigências e condições para a realização do exame de saúde, exame de avaliação psicológica, investigação social e exame de aptidão física; XI - o desempenho mínimo para aprovação na prova objetiva e/ou escrita, na redação e nas provas de capacidade física; XII - os critérios de avaliação dos títulos.
§ 3º A validade do concurso público e do processo seletivo será de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da Administração Pública Militar, não podendo exceder, em hipótese alguma, a 180 (cento e oitenta) dias, com início da vigência a contar da data de publicação, em Diário Oficial do Estado, da classificação final ao término do certame, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público e no processo seletivo, dentro do número total das vagas disponibilizadas no edital para o cargo público específico que se inscreveram. (Redação dada pela Lei Complementar nº 613 /2018)
Art. 10-B Para fins de reposição do efetivo do quadro geral de pessoal das Corporações militares estaduais, sempre que o quantitativo de Soldados da PMRN e do CBMRN existentes atingir o limite de 30% (trinta por cento) do efetivo previsto em lei, os respectivos Comandantes-Gerais devem formalizar requerimento ao Chefe do Poder Executivo, solicitando a realização de concursos públicos, na forma da lei de fixação de efetivos.
§ 1º Cada Curso de Formação de Praça - CFP terá o número total de vagas limitado ao percentual de até 20% (vinte por cento) do efetivo previsto para o cargo público de Soldado PM, e de até 50% (cinquenta por cento) do efetivo previsto para o cargo público de Soldado BM, de acordo com as respectivas leis de fixação de efetivos das Corporações, cabendo o edital definir o número de vagas por turma de formação.
§ 2º O percentual de que trata o caput não obsta realização de concurso público antes do atingimento do percentual previsto, quando presentes os requisitos para a deflagração do certame, observado os critérios de oportunidade e conveniência da administração militar estadual.
§ 3º Sempre que forem desencadeados os concursos públicos para a PMRN, deve ser observada, de acordo com a necessidade, a proporcionalidade na distribuição das vagas a serem preenchidas entre o Quadros de Praças Policiais Militares - QPPM, Quadro de Praças de Saúde - QPS e do Quadro de Praças Músicos - QPM (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 791 /2025)
Art. 11 Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de Oficiais e Graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Art. 11 São requisitos para o ingresso na Polícia Militar: I - ser brasileiro nato ou naturalizado, na forma da lei; II - possuir ilibada conduta pública e privada comprovada documentalmente, por folha corrida policial, certidões negativas emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar, Trabalhista e Comum, demons - trando não estar o candidato respondendo a processo criminal ou indiciado cível ou criminalmente; III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; IV - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade ou qualquer condenação incompatível com a função policial militar; V - ter, no mínimo, 1,65 m de altura (sexo masculino) e 1,60m (sexo feminino), para o Quadro de Oficiais e Praças Combatentes; VI - ter, no mínimo, 19 (dezenove) e no máximo 30 (trinta) anos de idade, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição, para o Quadro de Oficiais e Praças Combatentes; VII - ter concluído com aproveitamento o 2º grau ou equivalente, devida - mente comprovado; VIII - não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; e IX - obter aprovação nos exames intelectual, de saúde e físico, exigidos para inclusão, nomeação e matrícula. (Redação dada pela Lei Complementar nº 192 /2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais, em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.
§ 1º O exame de saúde inclui avaliação psicológica, realizada por psicólogo ou comissão de psicólogos, objetivando identificar os candidatos que possuam perfil compatível com as exigências funcionais e comportamentais do cargo público a ser ocupado, compreendendo a aplicação de testes para análise e mensuração das seguintes características pessoais dos candidatos: I - personalidade; II - inteligência; III - psicomotricidade; IV - memória visual e auditiva; e V - atenção concentrada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360 /2008)
§ 2º A sistemática e os critérios necessários à avaliação psicológica de que trata o
§ 1º deste artigo serão fixados em regulamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 360 /2008)
§ 3º A idade máxima do candidato a ingressar no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e no Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS) é trinta e seis anos, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público correspondente (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 394 /2009)
Art. 11 São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei; II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação; III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE); IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação; V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual; VI - ter as seguintes estaturas: a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,65 m, se for do sexo masculino, e 1,60 m, se for do sexo feminino; e a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) se do sexo masculino e 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) se do sexo feminino; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 725 /2022) b) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino; VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade; a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade; ( Redação dada pela Lei Complementar nº 725 /2022) b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e b) no máximo trinta e seis anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde - QOS; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC); VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: a) Quadro de Oficiais Combatentes: a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM: (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) 1. bacharelado em Direito para Policiais Militares do Rio Grande do Norte; e 2. graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura, para os Bombeiros Militares do Rio Grande do Norte; b) Quadro de Oficiais de Saúde: 1. graduação em nível superior em Medicina, Odontologia, Farmácia ou Enfermagem; e 1. graduação em nível superior em Medicina, Odontologia, Farmácia, Enfermagem, Serviço Social, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Veterinária ou Biomedicina; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) 2. nível superior de pós-graduação ou residência na especialidade correspondente; c) Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde: 1. graduação em nível superior em Serviço Social, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Veterinária ou Biomedicina; e (Revogado pela Lei Complementar nº 791 /2025) 2. nível superior de pós-graduação ou residência na especialidade correspondente; (Revogado pela Lei Complementar nº 791 /2025) d) Quadro de Oficiais Capelães: graduação em nível superior em formação teológica regular, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião; e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 725 /2022) f) Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPM): graduação em nível superior em Música; d) Quadro de Praças Músicos (QPM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 683 /2021) f) Quadro de Praças Músicos (QPM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 725 /2022) g) Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde (QPS): graduação em nível superior na área correspondente e formação técnica na área correspondente, conforme descrito na legislação específica; e) Quadro de Praças de Saúde (QPS): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura, e comprovada habilitação técnica na área exigida, acompanhada de registro no conselho profissional competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 683 /2021) g) Quadro de Praças de Saúde (QPS): graduação em nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, e comprovada habilitação técnica na área exigida, acompanhada de registro no conselho profissional competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 725 /2022) IX - não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; X - ser considerado "APTO" no exame de saúde, no exame de avaliação psicológica e na investigação social, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e no edital do respectivo concurso público; (Regulamentado pelo Decreto nº 30710 /2021) XI - possuir aptidão física, verificada mediante prova de capacidade física que, em hipótese alguma, poderá ser repetida em data diversa da aprazada, conforme critérios estabelecidos no edital do respectivo concurso público; XII - ser habilitado para a condução de veículo automotor, no mínimo, na categoria "B"; XIII - apresentar, quando o candidato for militar estadual ou federal, ofício de seu Comandante, Chefe ou Diretor, dirigido à Comissão de Coordenação-Geral do Concurso, declarando ciência e ausência de pendências do candidato perante a instituição militar de origem, não podendo estar no comportamento "INSUFICIENTE" ou "MAU", nos termos do Regulamento Disciplinar dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte ou equivalente em outra Corporação Militar; XIV - não ter sido exonerado, demitido, excluído ou licenciado ex officio de uma das Corporações Militares Estaduais ou das Forças Armadas, inclusive por força de decisão judicial, Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar; XV - sob pena de eliminação do concurso público e do processo seletivo, requisito que deve ser mantido ao longo da carreira militar, não possuir tatuagem ou pintura que: a) faça qualquer alusão a ideologia terrorista ou extremista; b) represente símbolos ou inscrições alusivas a ideologias contrárias às instituições democráticas; c) incite a violência ou a criminalidade, à ideia ou ato libidinoso ou qualquer forma de discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem; d) incite à ideia ou ato ofensivo à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar ou às Forças Armadas; e e) faça qualquer alusão a símbolo, nome, lema ou iniciais de organizações criminosas; XVI - haver sido aprovado em todas as etapas do respectivo concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma estabelecida no edital, seus anexos e retificações, caso ocorram.
§ 1º O Exame de Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, consistirá na avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas autorizadas pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, a ser realizado por psicólogo ou comissão de psicólogos, objetivando identificar os candidatos que possuam traços de personalidade incompatíveis para o exercício das atividades Policial e Bombeiro militar, dentre elas: I - descontrole emocional; II - descontrole da agressividade; III - descontrole da impulsividade; IV - alterações acentuadas da afetividade; V - oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; VI - dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; VII - funcionamento intelectual abaixo da média, associado ao prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social; VIII - distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação.
§ 2º Será exigido no Exame de Saúde, para fins de ingresso nas Corporações Militares Estaduais, o exame toxicológico com laudo, para a detecção do uso de drogas ilícitas causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza, que deverá ser do tipo "larga janela de detecção", nos termos do edital, devendo apresentar resultados negativos para o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, observadas as seguintes condições: I - deverá ser custeado pelo candidato e realizado em laboratório especializado, que possua certificado de competência técnica específico para análise toxicológica de cabelos, devendo a certificação constar no laudo; e II - o exame será realizado a partir de amostras dos seguintes materiais biológicos: cabelos, pelos ou raspas de unhas, doados pelo candidato, conforme procedimentos padronizados de coleta.
§ 3º O Exame de Saúde também inclui avaliação psiquiátrica, que terá por finalidade atestar a condição mental do candidato, nos termos do edital.
§ 4º A sistemática e os critérios necessários à avaliação psicológica e ao exame toxicológico serão fixados em regulamento.
§ 5º O candidato que se recusar a fornecer o material necessário para a realização do exame toxicológico em qualquer das etapas do concurso público ou praticar fraude com o objetivo de falsificar declaração, documento ou de burlar quaisquer exames será automaticamente eliminado do certame, ainda que comprovada a fraude após a homologação do resultado final, inclusive no decorrer do curso de formação.
§ 6º A Investigação Social, de caráter eliminatório, terá por finalidade verificar a vida e a conduta pregressa do candidato, estendendo-se até o término do respectivo curso de formação, no âmbito moral, social e criminal, bem como aferir se estas se enquadram aos preceitos militares e necessários à carreira, nos termos desta Lei e do edital do respectivo concurso público.
§ 7º Compete ao Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar Estadual, em conjunto com o Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, por meio de Ato Administrativo publicado no Diário Oficial do Estado, a nomeação da Comissão de Coordenação Geral e das demais, caso entendidas necessárias ao adequado transcorrer do concurso público e do processo seletivo, conforme descrito a seguir: I - Comissão de Coordenação-Geral, presidida por um Oficial Superior da respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de coordenar todas as Etapas do concurso público e do processo seletivo; II - Secretaria-Geral, presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de auxiliar a Comissão de Coordenação Geral na expedição de documentos; III - Comissão de Avaliação Jurídica, presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de coordenar e fiscalizar as atividades relativas às peças jurídicas e administrativas; IV - Comissão para o Exame de Saúde, presidida por um Oficial Superior da respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de coordenar o exame de saúde; V - Comissão para o Exame de Avaliação Psicológica, presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de coordenar o exame de avaliação psicológica; VI - Comissão de Investigação Social, presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de coordenar as ações de investigação social; VII - Comissão para o Exame de Aptidão Física, presidida por um Oficial Superior da respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de coordenar o exame de aptidão física; VIII - Equipe de Apoio às Comissões, presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de dar suporte e apoio as ações das demais comissões; e IX - Comissão de Divulgação, presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de auxiliar a Comissão de Coordenação-Geral na divulgação de informações sobre o concurso público e o processo seletivo.
§ 8º As reuniões das comissões do concurso público e do processo seletivo e suas decisões serão registradas em ata, que serão numeradas e conterão a identificação dos membros, com a motivação da ausência, se for o caso, a descrição dos atos praticados e a assinatura dos membros presentes.
§ 9º A inscrição preliminar habilitará, exclusivamente, o candidato a se submeter à primeira etapa e suas 2 (duas) fases do concurso público e do processo seletivo, que são a prova objetiva e a redação.
§ 10 A inscrição definitiva habilitará o candidato classificado dentro do limite máximo de 2 (duas) vezes o número total de vagas por cargo público específico estabelecido no edital a se submeter às demais etapas, que ocorrerão exclusiva e necessariamente após habilitação na etapa anterior imediata.
§ 11 O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram. (Redação dada pela Lei Complementar nº 613 /2018) CAPÍTULO II DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 12. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia policial-militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação faz-se por postos ou graduações e, dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação, pela antiguidade nem ou noutra. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se no perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre os policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 13. Círculos hierárquicos são âmbitos, de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 14 Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes: Círculo de Oficiais Círculo de Oficiais Superiores Postos Coronel PM Tenente-Coronel PM Maior PM
Círculo de Oficiais Intermediários Capitão PM
Círculo de Oficiais Subalternos Primeiro Tenente PM Segundo Tenente PM
Círculo de Praças Círculo de Subtenentes e Sargentos Graduações Subtenente PM Primeiro Sargento PM Segundo Sargento PM Terceiro Sargento PM
Círculo de Cabos e Soldados Cabo PM Soldado PM
Praças Especiais Frequentam o Círculo de Oficiais Subalternos Aspirante-Oficial PM
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Oficiais Aluno-Oficial PM
Praças Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de Subtenentes e Sargentos Aluno do Curso de Formação de Sargento P.M
Frequentam o Círculo de Cabos e Soldados Aluno dos Cursos de Formação de Cabos e Soldados PM
Art. 14. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na PMRN e CBMRN são fixados da seguinte forma: I - círculos hierárquicos: a) círculo de oficiais: 1. círculo de oficiais superiores: 1.1. Coronel PM/BM; 1.2. Tenente-Coronel PM/BM; e 1.3. Major PM/BM; e 2. círculo de oficiais intermediários: Capitão PM/BM; e 3. círculo de oficiais subalternos: 3.1. Primeiro-Tenente PM/BM; e 3.2. Segundo-Tenente PM/BM; e b) círculo das praças especiais: 1. Aspirante a Oficial PM/BM; 2. Cadete PM/BM; e 3. Aluno-Oficial PM/BM; e c) círculo de praças: 1. círculo de Subtenentes e Sargentos: 1.1. Subtenente PM/BM; 1.2. Primeiro-Sargento PM/BM; 1.3. Segundo-Sargento PM/BM; e 1.4. Terceiro-Sargento PM/BM; e 2. círculo de cabos e soldados: 2.1. Cabo PM/BM; e 2.2. Soldado PM/BM; e II - escala hierárquica: a) praças especiais: 1. Aspirante a Oficial PM/BM: frequentam o círculo de oficiais subalternos; e 2. Cadete PM/BM e Aluno-Oficial PM/BM: excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de oficiais; e b) praças: 1. aluno do Curso de Formação de Sargento PM/BM: excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de subtenentes e sargentos; e 2. aluno do Curso de Formação de Praças PM/BM: frequentam o círculo de cabos e soldados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025)
§ 1º Posto é o grau hierárquico do Oficial, (texto ilegível) por ato do Governador do Estado.
§ 2º Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Aluno-Oficiais PM são denominados praças especiais.
§ 3º Os Aspirantes a Oficial PM/BM, os Cadetes PM/BM e os Alunos - Oficiais PM/BM são denominados praças especiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025)
§ 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Organização Básica.
§ 5º Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
§ 6º Os postos da Polícia Militar não podem ser conferidos a título honorífico.
Art. 15. A precedência entre policiais-militares da ativa do mesmo grau hierárquico é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, será ela estabelecida: a) entre policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registro de que trata o artigo 17; b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores à data de inclusão e à data de nascimento, para definir a precedência, e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo; c) entre os alunos de um mesmo Órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras "a" e "b".
§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa tem precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares da carreia na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço ao posto ou graduação.
Art. 16. A precedência entre as Praças especiais e as demais Praças é assim regulada: I - Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores as demais praças; II - Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM. II - os Cadetes PM/BM e os Alunos-Oficiais PM/BM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM/BM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025)
Art. 17. A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 18 Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 18. Os Cadetes PM/BM são declarados Aspirantes a Oficial PM/BM pelo Comandante-Geral da Corporação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) CAPÍTULO IV DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
Seção I Do Exercício de Cargos (Redação acrescida pela Lei nº 5209 /1983)
Art. 19 Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.
§ 1º O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras, disposições legais.
§ 2º A cada cargo policial-militar corresponde un conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específica.
Art. 19. Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.
§ 1º O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º Somente são considerados "Quadros de Organização da Corporação" os relativos a Órgãos integrantes da estrutura da Corporação.
§ 3º A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de obrigações, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 4º As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específica. (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983)
Art. 20 Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
§ 1º O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.
§ 2º É vedada a nomeação ou designação de policial-militar do quadro de Especialistas para o exercício de cargo ou função de Polícia Judiciária, salvo quando possuir o curso de formação de combatente, correspondente ao seu posto ou graduação.
Art. 20. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
§ 1º O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação de designação ou determinação expressa de autoridade competente.
§ 2º É vedada a nomeação ou designação de policial-militar do Quadro de Especialistas para o exercício de cargo ou função de Polícia Judiciária, salvo quando possuir o curso de Formação de Combatente correspondente ao seu posto ou graduação.
§ 3º Dentro de una mesma organização policial-militar a seqüência de substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitada a precedência e as qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.
§ 4º As obrigações que, pela generalidade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como "encargo", "incumbência", "comissão", "serviço", ou "atividade" policial-militar ou de natureza policial-militar.
§ 5º Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade policial-militar, ou de natureza policial-militar, o disposto nesta
Seção para Cargo Policial-Militar. (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983)
Art. 21 O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente o deixe ou até que outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previsto no
§ 1º do artigo 20.
Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes: a) tenham falecido; b) tenham sido considerados extraviados; c) tenham sido considerados desertores.
Art. 21. O cargo policial-militar é considerada vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse, ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente o deixe, ou até que outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no
§ 1º do artigo 20.
Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes: a) Tenham falecido; b) Tenham sido considerados extraviados; c) Tenham sido considerados desertores. (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983)
Seção II Do Exercício de Funções (Redação acrescida pela Lei nº 5209 /1983)
Art. 22 Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.
Art. 22. Funções policiais-militares são atividades exercidas por policiais-militares a serviço da Corporação Policial-Militar ou do Exército, neste caso quando relacionados com o caráter de Forças Auxiliares de reserva da Força Terrestre.
§ 1º São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares ocupantes dos seguintes cargos: a) Os estabelecidos no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação a que pertencem; b) Os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das forças Armadas ou de outras Corporações Policiais-Militares, no país ou no exterior; c) Os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para a Corporação Policial-Militar, na forma do Regulamento do Decreto-Lei nº 2010, de 12 de janeiro de 1983.
§ 2º São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra Corporação Policial-Militar.
§ 3º São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares postos à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, nos casos indicados no Regulamento do Decreto-Lei nº 2010, de 12 de janeiro de 1983.
§ 4º São ainda considerados no exercício de função policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares nomeados ou designados para: a) O Gabinete Militar do Governador; b) O Gabinete do Vice-Governador; c) Os Órgãos da Justiça Militar Estadual.
§ 5º O policial-militar nomeado ou designado para cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá contar o tempo de serviço decorrente do exercício para promoção por antiguidade e transferência para a inatividade.
§ 6º O tempo a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de serviço arregimentado. (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983)
Art. 23 Dentro de uma mesma organização policial-militar a seqüência de substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.
Art. 23. Dentro de uma mesma organização policial-militar a seqüência de substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função. (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983)
Art. 24 O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o
§ 1º do artigo 20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Art. 24. O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o
§ 1º do artigo 20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983)
Art. 25 As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de organização ou dispositivo legal, são cumpridas como "Encargo", "Incumbência", "Comissão", "Serviço" ou "Atividade", policial-militar ou de natureza policial-militar.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade policial-militar, ou de natureza policial-militar, o disposto neste
Capítulo para Cargo Policial-Militar.
Art. 25. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como "Encargo", "Incumbência", "Comissão", "Serviço" ou "Atividade", policial-militar ou de natureza policial-militar.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade policial-militar, ou de natureza policial-militar, o disposto neste
Capítulo para Cargo Policial-Militar. (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983)
TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES
Seção I Do Valor Policial Militar
Art. 26. São manifestações essenciais do valor policial-militar: I - O sentimento de servir, a comunidade, estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e Pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, com o risco da própria vida; II - O civismo e o culto das tradições históricas; III - A fé na elevada missão da Polícia Militar; IV - O espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve; V - o amor a profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida. VI - O aprimoramento técnico-profissional.
Seção II Da Ética Policial-militar
Art. 27. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar: I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal; II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III - Respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; V - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; VII - Empregar todas as suas energias em benefício do serviço; VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação; IX - Ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada; X - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional; XI - Acatar as autoridades civis; XII - Cumprir seus deveres de cidadão; XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; XIV - Observar as normas da boa educação; XV - Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar; XVI - Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militares; XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVIII - Abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando: a) em atividades político-partidárias; b) em atividades comerciais; c) em atividades industriais; d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, ainda que oficiais; XIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética policial-militar.
Art. 28. Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no
§ 2º, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela participar, como sócio ou a qualquer outro título, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhe permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.
Art. 29. O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda de sua própria dignidade, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida. CAPÍTULO II DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Art. 30. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente: I - A dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida; II - O culto aos símbolos nacionais; III - A probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; IV - A disciplina e o respeito à hierarquia; V - O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; VI - A obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
Seção I Do Compromisso Policial-militar
Art. 31. Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumprí-los.
Art. 32. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como (texto ilegível) da polícia militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
§ 1º O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM formado em escolas de outras Corporações será prestado, em solenidade policial-militar especialmente programada, logo após sua apresentação à Polícia Militar do Estado, e obedecerá aos seguintes dizeres "Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
§ 2º Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante à Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
Seção II Do Comando e da Subordinação
Art. 33. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.
Parágrafo único. Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.
Art. 34. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial-militar e decorre exclusivamente de estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Art. 35. O Oficial é preparado ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
Art. 36. Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e no emprego dos (texto ilegível) quer na instrução e na administração; poderão ser empregados na execução de atividades do policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.
Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 37. Os Cabos e Soldados são, essencialmente, os elementos de execução.
Parágrafo único. Não obstante, respeitada a hierarquia e a disciplina, na ausência de elementos de execução de que trata o caput, poderão ser empregados nessas atividades, conforme o caso, os Subtenentes e Sargentos PM/BM. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 791 /2025)
Art. 38. Às-Praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Art. 39. Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar. CAPÍTULO III DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
Art. 40. A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica.
§ 1º A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 41. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art. 42. O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento para o exercício da função: a) o Governador do Estado; b) o Secretário de Estado da Segurança Pública; c) o Comandante-Geral da Polícia Militar; d) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.
§ 2º O policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.
Art. 43. São proibidos quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto de caráter reivindicatório.
Seção I Dos Crimes Militares
Art. 44. O Tribunal de Justiça do Estado é competente para processar e julgar os policiais-militares nos crimes definidos em lei como militares.
Art. 45. Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.
Seção II Das Transgressões Disciplinares
Art. 46. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
§ 2º Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
§ 2º Ao Cadete PM/BM e Aluno-Oficial PM/BM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025)
Seção III Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina
Art. 47. O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação própria.
§ 1º O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme estabelecido em lei específica.
§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.
§ 3º O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais reformados e na reserva remunerada.
Art. 48. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecer como policiais-militares do ativa, serão submetidos a conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.
§ 1º O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.
§ 3º O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada.
TÍTULO III DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES CAPÍTULO I DOS DIREITOS
Art. 49 São direitos dos policiais-militares: I - Garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial; II - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se Oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça; III - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) outros direitos previstos na lei específica, que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado; f) a constituição de pensão policial-militar; g) a promoção; h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma; i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; j) demissão e o licenciamento voluntários; l) o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra a segurança nacional ou, ainda, por atividade que o desaconselhe; m) o porte de armas, pelas Praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar; n) assistência jurídica, quando a infração penal for praticada no exercício da função policial-militar.
Parágrafo único. A percepção da remuneração ou de sua melhoria, de que trata o inciso II, obedecerá ao seguinte: a) o oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao (texto ilegível) se existir na Polícia Militar posto superior ao seu, mesmo de outro Quadro, se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, o Oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento); b) os Subtenentes PM quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contém mais de 30 (trinta) anos de serviço; c) as demais Praças, que contém mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 49. São direitos dos policiais-militares: I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição. II - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 205 /2001) III - A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada "ex-offício", por ter atingido a idade-limite de permanência, em atividade no posto ou na graduação. III - a remuneração calculada com base no subsídio integral do posto ou da graduação que ocupava por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, observado o respectivo nível percebido: a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, desde que, destes, pelo menos 30 (trinta) anos sejam de exercício de atividade de natureza militar; ou b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 692 /2021) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: a) A estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) O uso das designações hierárquicas; c) A ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) A percepção de remuneração; e) Assistência médico-hospitalar para si, e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêutico e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; f) O funeral para si constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno; g) A alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policiais-militares em atividade; g) auxílio-alimentação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 779 /2025) h) O fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao policial-militar na ativa, quando praça até a graduação de 1º Sgt. PM, inclusive; h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes fornecido ao militar estadual na ativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 692 /2021) i) A moradia para o policial-militar em atividade, compreendendo: 1) Alojamento em organização policial-militar, quando aquartelado; 2) Habitação para si e seus dependentes, em imóvel do Estado, de conformidade com a disponibilidade existente. j) O transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial-militar para seu deslocamento por interesse do serviço, quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as passagens para seus dependentes definidos no
§ 2º deste artigo e a translação das respectivas bagagens, de residência a residência; l) A constituição de pensão policial-militar; m) A promoção; n) A transferência a pedido para a reserva remunerada; o) As férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; p) A demissão e o licenciamento voluntários; q) O porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte; r) O porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar; s) Outros direitos previstos em leis específicas; t) Assistência jurídica nos crimes praticados no exercício ou em decorrência da função policial-militar. V - a proteção social, nos termos do art. 49-A desta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 692 /2021)
§ 1º A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o inciso II, obedecerá às seguintes condições: a) O oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Polícia Militar existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da Polícia Militar, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento); b) Os subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de segundo-tenente, desde que contém mais de 30 (trinta) anos de serviço; c) As demais praças que contém mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983) (§ 1º revogado pela Lei Complementar nº 205 /2001)
Art. 49-A O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte (SPSM/RN) é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desse Estatuto e das legislações específicas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 692 /2021)
Art. 50. O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá, recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo a legislação vigente na Corporação.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá: a) em 15 (quinze) dias corridos, à contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso; b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º O policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.
Art. 51. Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes, Sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de Oficiais.
Parágrafo único. Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: a) o policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento "ex-offício". b) o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular; se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço.
Seção I Da Remuneração
Art. 52 A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica.
§ 1º Os policiais militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas: 1. Mensalmente: a) vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; b) indenizações; 2. Eventualmente, outras indenizações.
§ 2º Os policiais-militares em inatividade percebem remuneração, constituída pelas seguintes parcelas: 1. Mensalmente: a) proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e b) adicional de inatividade. (Revogada pela Lei Complementar nº 205 /2001) 2. Eventualmente, auxílio-invalidez.
§ 3º Os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege. (Revogado pela Lei Complementar nº 463 /2012)
Art. 53 O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido em razão de impossibilidade, total e permanente, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência. (Revogado pela Lei Complementar nº 463 /2012)
Art. 54 O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 463 /2012)
Art. 55 O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 49. (Revogado pela Lei Complementar nº 463 /2012)
Art. 56 É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. (Revogado pela Lei Complementar nº 463 /2012)
Art. 57 Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na graduação correspondente ao dos seus proventos. (Revogado pela Lei Complementar nº 463 /2012)
Seção II Da Promoção
Art. 58. O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem.
§ 1º O planejamento da carreira dos Oficiais e das praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando Geral da Polícia militar.
§ 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
§ 3º Para fins de promoção, o policial militar será submetido à avaliação psicológica prevista no art. 11,
§ 1º, desta Lei (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 360 /2008)
Art. 59. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e `post mortem".
§ 1º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a promoção ao Posto de Coronel PM requerida de acordo com a Lei Estadual nº 4.533, de 15 de dezembro de 1975 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 455 /2011)
§ 3º Excetua-se do disposto no caput a promoção ao Posto de Coronel PM/BM, requerida de acordo com a Lei Estadual nº 4.533, de 15 de dezembro de 1975, e a promoção a graduação de Subtenente PM/BM, requerida de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024)
Art. 60. Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou de sua reforma.
Seção III Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço
Art. 61. As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte durante 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1º Compete ao Comandante-Geral da Policia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. § 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiveram direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.
Art. 62. Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares por motivo de: I - Núpcias: 8 (oito) dias; II - Luto: 8 (oito) dias; III - Instalação: 10 (dez) dias; IV - Trânsito: até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento, e, no segundo caso, tão logo a autoridade à qual estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito.
Art. 63. As férias e os outros afastamentos mencionados nesta
Seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
Seção IV Das Licenças
Art. 64. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º A licença pode ser: a) especial; b) para tratar de interesse particular; c) para tratamento de saúde de pessoa da família; d) para tratamento da própria saúde.
§ 2º A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.
Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da corporação.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 3º Os períodos de licença especial (texto ilegível) policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde ou para que sejam cumpridos atos do serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
§ 6º A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 66. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.
§ 1º A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem, do tempo de efetivo serviço.
§ 2º A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 67. As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer: a) em caso de mobilização e estado de guerra; b) em caso de decretação de estado de sítio; c) em caso de emergente necessidade da segurança pública; d) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual; e) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar; f) em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º A interrupção da licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.
Art. 68. A concessão das licenças de que trata esta
Seção é da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Seção V Da Pensão Policial-militar
Art. 69 A pensão policial-militar destina-se a amparar os beneficiários do policial-militar falecido ou extraviado e será paga de acordo com a legislação que rege o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
§ 1º Para fins de aplicação da lei referente à pensão policial-militar, será considerado como posto ou graduação do policial-militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas suas contribuições.
§ 2º Todos os policiais-militares são contribuintes obrigatórios da pensão policial-militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas na lei peculiar.
§ 3º Todo policial-militar é obrigado a fazes sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão policial-militar.
Art. 69. A Pensão Militar destina-se a amparar os beneficiários do militar estadual falecido ou extraviado e será paga conforme disposto em legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 692 /2021) CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS
Art. 70. As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único. São prerrogativas dos policiais-militares: a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da Polícia Militar, correspondentes ao posto ou à graduação; b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos; c) cumprimento de prisão, reclusão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido; d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.
Art. 71. Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser proso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação.
§ 2º Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará, junto ao Secretário de Estado da Segurança Pública, os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.
Art. 72. Os policiais-militares da ativa no exercício de funções policiais-militares são dispensados do serviço de Júri da Justiça Civil e dos serviços na Justiça Eleitoral.
Seção Única Do Usos Dos Uniformes da Polícia Militar
Art. 73. Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhe são inerentes.
Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica e desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.
Art. 74. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças e acessórios e outras disposições são estabelecidos na regulamentação específica da Polícia Militar.
§ 1º É proibido ao policial-militar o uso de uniformes: a) em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político partidário; b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicos (texto ilegível) ou a atos sociais solenes de caráter particular; c) no (texto ilegível) quando em atividades não relacionadas com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
§ 2º Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 75. O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou insígnias que ostente.
Art. 76. É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I Da Agregação
Art. 77 A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa permanece sem número na sua escala hierárquica. A agregação não abre vaga para nenhum efeito, inclusive o de promoção.
§ 1º O policial-militar deve ser agregado quando: 1 - for nomeado para cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadros de organização da Policia Militar; 2 - aguardar transferência "ex-offício" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e 3 - for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento; b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento da própria saúde; d) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular; e) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; f) ter sido considerado oficialmente extraviado; g) achar-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar; i) responder a processo, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil ou militar; j) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar; l) ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível; m) ter passado à disposição de Secretaria de Governo, de outro Órgão do Estado, da União, dos Estados, dos Territórios ou Municípios para exercer função de natureza civil; n) ter sido nomeado para qualquer cargo púbico civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta; o) ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou seis anos de efetivo serviço; p) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.
§ 2º O policial-militar agregado de conformidade com os itens 1 e 2 do
§ 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.
§ 3º A agregação do policial-militar, a que se refere o item 1 e as alíneas "m" e "n" do item 3 do
§ 1º, é contada a partir da data da posse no novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência "ex-offício" para a reserva remunerada.
§ 4º A agregação do policial-militar, a que se refere as alíneas "a", "c", "d", "e" e "j" do item 3 do
§ 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.
§ 5º A agregação do policial-militar, a que se referem o item 1 e as alíneas "b" "f", "g", "h", "i", "1" e "p" do item 3 do
§ 1º é contado a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º A agregação do policial-militar, a que se refere a alínea "o", do item 3, do
§ 1º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.
§ 8º Não será agregado o policial-militar que passe a exercer cargo ou função não previsto nos quadros da Polícia Militar e que, nesse cargo ou função, acumule comando de tropa ao nível de seu posto ou graduação.
Art. 77. A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º O policial-militar será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo, quando: I - For nomeado ou designado para exercer, cargo ou função policial-militar, ou considerado de interesse ou de natureza policial-militar, fora do âmbito da Corporação, quando a permanência, no novo cargo ou função, for presumivelmente por tempo superior a 6 (seis) meses. II - Houver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos a disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo policial-militar ou de natureza policial-militar. III - Aguardar transferência "ex-offício" para a reserva por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram. IV - O órgão competente para formalizar o processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferencia do policial-militar para a reserva. V - for convocado ou mobilizado pela União, nos termos da Lei Federal nº 11.473, de 10 de maio de 2007, ou da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, quando a permanência nessa situação for, presumivelmente, por tempo superior a seis meses; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024)
§ 2º A agregação do policial-militar, no caso do inciso I, é contada a partir da data de assunção do novo cargo ou função, até o regresso à Polícia Militar, ou a transferência "ex-offício" para a reserva.
§ 3º A agregação de policial-militar, no caso do inciso II, é contada a partir do primeiro dia após ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses da data de assunção do novo cargo.
§ 4º A agregação de policial-militar, no caso do inciso III, é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento.
§ 5º A agregação de policial-militar, no caso do inciso IV, é contada a partir da data indicada no ato que tornar pública a comunicação oficial até a transferência para a reserva. (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983)
Art. 78 O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remunerações, à organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.
Art. 78. O policial-militar será agregado quando afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - Ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde. II - Haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria. III - Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratamento de interesse particular. IV - Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratamento de saúde de pessoa da família. V - Ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma. VI - Ter sido considerado oficialmente extraviado. VII - Haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada. VIII - Como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar. IX - Se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum. X - Ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar, ou com ela incompatível. XI - Ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação cargo ou função prevista no Código Penal Militar. XII - Ter passado à disposição de qualquer Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, dos Governos Estaduais, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, para exercer função de natureza civil. XIII - Ter sido nomeado para qualquer cargo público Civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta. XIV - Ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
§ 1º A agregação de policial-militar, nos casos dos incisos I, II, III e IV, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.
§ 2º A agregação de policial-militar, nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, é contada, a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento.
§ 3º A agregação de policial-militar, nos casos dos incisos XII e XIII, é contada a partir da data de assunção do novo cargo ou função, até o regresso à Polícia Militar, ou transferência "ex-offício" para a reserva.
§ 4º A agregação de policial-militar, no caso do inciso XIV, é contada a partir da data do registro como candidato ate sua diplomação ou seu regresso a Polícia Militar, se não houver sido eleito.
§ 5º Aplicam-se aos policiais-militares agregados na forma deste artigo as restrições legais impostas ao pessoal das Forças Armadas quando nas mesmas situações. (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983)
Art. 79 A agregação se faz por ato do Governador do Estado, quando se tratar de Oficiais, e do Comandante-Geral da Polícia Militar, quando se tratar de Praças.
Art. 79. O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares ou militares graduados ou mais antigos.
§ 1º O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.
§ 2º A agregação se faz por ato do Governador do Estado, no caso de Oficiais, e pelo Comandante Geral, quando se tratar de Praças. (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983)
Seção II Da Reversão
Art. 80 A Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que competir na respectiva escala numérica.
Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c", "f", "g", "h", "1" "o" e "p", do ítem 3, do
§ 1º, do artigo 77.
Art. 80. Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, nos casos previstos nos incisos IX, XII e XIII, do artigo 78. (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983)
Art. 81 A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham (texto ilegível) delegados poderes para isso.
Art. 81. A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou do Comandante Geral da Polícia Militar, quando se tratar respectivamente, de Oficiais ou de Praças. (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983)
Seção III Do Excedente
Art. 82 Excedente é a situação transitória a que automaticamente, passa o policial-militar que: I - Tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo; II - Aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo; III - É promovido por bravura, sem haver vaga; IV - É promovido indevidamente; V - Sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; VI - Tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro estando este com seu efetivo completo.
§ 1º O policial-militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antiguidade, que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Exed" e receberá o número que lhe competir em consequência de primeira vaga que se verificar.
§ 2º O policial-militar, cuja situação é a de excedente, e considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção.
§ 3º O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º O policial-militar promovido indevidamente só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.
Art. 82. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que: I - Tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo. II - Aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo. III - É promovido por bravura, sem haver vaga. IV - É promovido indevidamente. V - Sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo do seu Quadro, em virtude de promoção do outro policial-militar em ressarcimento de preterição. VI - Tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo. VII - é promovido ao Posto de Coronel PM, por requerimento, de acordo com a Lei Estadual nº 4.533, de 1975. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 455 /2011) VII - é promovido, por requerimento, ao posto de Coronel PM/BM, de acordo com a Lei Estadual nº 4.533, de 1975, ou a graduação de Subtenente PM/BM, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 515, de 2014. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024) VII - é promovido, por requerimento, ao posto de Coronel PM/BM, de acordo com a Lei Estadual nº 4.533, de 1975. (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025)
§ 1º O policial-militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º O policial-militar, cuja situação é a de excedente, é considerado, para todos os efeitos, como em efetivo serviço e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção e à quota compulsória, quando for o caso.
§ 3º O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o critério de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º O policial-militar promovido indevidamente só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para promoção. (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983)
Seção IV Do Ausente e do Desertor
Art. 83 É considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas: I - Deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; II - Ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.
Art. 83. É considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas: I - Deixar de comparecer a sua organização policial-militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento. II - Ausentar-se, sem licença, da organização policial-militar onde serve, ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único. O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar. (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983)
Art. 84 O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
Art. 84. Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, serão observadas as formalidades previstas na legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983)
Seção V Do Desaparecimento e do Extravio
Art. 85 É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública tiver o paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 85. É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. O policial-militar que, na forma deste artigo permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado. (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983)
Art. 86 O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será (texto ilegível) considerado extraviado.
Art. 86. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção. (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983) CAPÍTULO II DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 87. O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de: I - Transferência para a reserva remunerada; II - Reforma. III - Demissão; IV - Perda de posto e patente; V - Licenciamento; VI - Exclusão à bem da disciplina; VII - Deserção; VIII - Falecimento; IX - Extravio.
Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado ou de Autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Art. 88. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o policial-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 89. O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II e V do artigo 87 ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.
Parágrafo único. O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.
Seção I Da Transferência Para a Reserva Remunerada
Art. 90. A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada efetua-se: I - A pedido; II - "Ex-offício".
Art. 91 A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º No caso de haver o policial-militar realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no Exterior, e não tendo decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferencia para a reserva remunerada só será concedida mediante indenisação de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.
§ 2º Não será concedida a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que: a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 91. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar estadual de carreira mediante requerimento, podendo ser: I - integral, observado o respectivo nível percebido, quando contar com o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço e, destes, pelo menos 30 (trinta) anos deverão ser de exercício de atividade de natureza militar; II - proporcional, observado o respectivo nível percebido, quando contar com o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço e, destes, no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II de que trata este artigo, a remuneração de inatividade será calculada da seguinte forma: I - o valor do subsídio do posto ou graduação será dividido em cotas de 1/35 (um trinta e cinco avos); II - o valor do subsídio na inatividade corresponderá a tantas cotas quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, sendo considerado como 1 (um) ano a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 692 /2021) III - o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social porventura prestado pelo militar estadual anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na instituição militar é computável até o limite máximo de cinco anos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024)
Art. 92 A transferência "ex-offício" para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:
Art. 92. A transferência ex officio para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar estadual se enquadrar em uma das seguintes hipóteses (Redação dada pela Lei Complementar nº 692 /2021) I - Atingir as seguintes idades limites: a) no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) e no Quadro de Saúde: POSTOS IDADES
Coronel PM 59 anos
Tenente-Coronel PM 56 anos
Major PM 52 anos
Capitão PM e Oficiais Subalternos PM 48 anos
a) sessenta e dois anos, para os ocupantes do Posto de: 1. Coronel PM, integrante do Quadro de Oficiais Policiais - Militares (QOPM) ou Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); e 2. Major PM, integrante do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) ou Quadro de Oficiais de Administração (QOA); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 392 /2009) a) para todos os oficiais não incluídos na alínea "b" deste inciso: a) para todos os Oficiais não incluídos na alínea "b" e "c": (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024) 1. 67 (sessenta e sete) anos, se ocupante do último posto da hierarquia do quadro ao qual pertença; 2. 65 (sessenta e cinco) anos, se o posto que o Oficial ocupar não for o último grau da hierarquia do quadro ao qual pertença; (Redação dada pela Lei Complementar nº 692 /2021) b) no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e no Quadro de Oficiais de Administração (QOA): Capitão PM 56 anos
1º Tenente PM 54 anos
2º Tenente PM 52 anos
b) sessenta anos, para os demais ocupantes de Posto Militar integrante dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN); (Redação dada pela Lei Complementar nº 392 /2009) b) para os oficiais do Quadro de Oficiais da Saúde e do Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde: b) para os oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde: (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) 1. 71 (setenta e um) anos, se ocupante do último posto da hierarquia da especialidade ou do quadro ao qual pertença; 2. 69 (sessenta e nove) anos, se o posto que o Oficial ocupar não for o último grau da hierarquia da especialidade ou do quadro ao qual pertença; (Redação dada pela Lei Complementar nº 692 /2021) c) para as Praças GRADUAÇÕES IDADES
Subtenente PM 56 anos
Primeiro Sargento PM 54 anos
Segundo Sargento PM 52 anos
Terceiro Sargento PM 51 anos
Cabo e Soldado PM 51 anos
1. 56 (cinquenta e seis) anos para o Subtenente PM; 2. 55 (cinquenta e cinco) anos para o Sargento, para o Cabo e para o Soldado PM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 546 /2015) c) para os oficiais do Quadro de Oficiais Capelães: 1. 75 (setenta e cinco) anos, se ocupante do último posto da hierarquia do quadro ao qual pertença; 2. 73 (setenta e três) anos, se o posto que o oficial ocupar não for o último grau da hierarquia do quadro ao qual pertença; (Redação dada pela Lei Complementar nº 692 /2021) d) para as praças: 1. 66 (sessenta e seis) anos, na graduação de Subtenente; 2. 65 (sessenta e cinco) anos, nas demais graduações. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 692 /2021) II - Ter ultrapassado ou vier a ultrapassar: a) o Oficial superior, 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço; a) o Oficial superior, Cel. PM, cinco anos de permanência no último Posto previsto na hierarquia do respectivo Quadro de Pessoal, além de computar, no mínimo, trinta anos de serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 392 /2009) b) o Oficial intermediário, 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou seis anos de serviço. II - ter ultrapassado ou vier a ultrapassar: a) o Coronel, 5 (cinco) anos de permanência no posto, além de computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço e, destes, pelo menos 30 (trinta) anos deverão ser de exercício de atividade de natureza militar, ressalvando-se o disposto no inciso XI deste artigo; b) o Oficial, 5 (cinco) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu quadro ou especialidade, desde que, também, conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço e, destes, pelo menos 30 (trinta) anos deverão ser de exercício de atividade de natureza militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 692 /2021) III - For o Oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso; IV - Ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular; (Revogado pela Lei Complementar nº 692 /2021) V - Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; VI - Ser empossado em cargo público permanente, (texto ilegível) à sua carreira, cujas funções de magistério; VII - Ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, (texto ilegível); VIII - Ser diplomado em cargo eletivo na forma da alínea "b" do parágrafo único do artigo 51; IX - Após 3 (três) indicações para freqüentar os Cursos: Superior de Polícia, Aperfeiçoamento de Oficiais e Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar, ou não aceitar as indicações, ressalvando-se que a terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão de estudos das Comissões de Promoções e de decisão do Comandante-Geral. X - permanecer por período superior a oito anos no Posto de Tenente-Coronel PM ou Major PM, integrante de qualquer dos Quadros de Pessoal da Corporação, e computar mais de trinta anos de serviço. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 392 /2009) X - ultrapassar 8 (oito) anos no posto de Tenente Coronel, quando este não for o último grau da hierarquia de seu quadro ou especialidade, e computar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço e, destes, pelo menos 30 (trinta) anos deverão ser de exercício de atividade de natureza militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 692 /2021) XI - permanecer, durante noventa dias, no Posto de Coronel PM para o qual tenha sido promovido por requerimento, de acordo com a Lei Estadual nº 4.533, de 1975. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 455 /2011) XI - permanecer por período superior a cinco anos na graduação de Subtenente PM, integrante de qualquer dos Quadros de Pessoal da Corporação, e computar mais de 30 anos de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 546 /2015) XI - permanecer, durante noventa dias, no Posto de Coronel PM/BM para o qual tenha sido promovido por requerimento, de acordo com a Lei Estadual nº 4.533, de 1975, ou graduação de Subtenente PM/BM, para o qual tenha sido promovido por requerimento, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 515, de 2014. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024) XI - permanecer, durante noventa dias, no Posto de Coronel PM/BM para o qual tenha sido promovido por requerimento, de acordo com a Lei Estadual nº 4.533, de 1975; (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) XII - ultrapassar 5 (cinco) anos na graduação de Subtenente, integrante de quaisquer dos Quadros de Pessoal da Corporação, e computar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço e, destes, pelo menos 30 (trinta) anos deverão ser de exercício de atividade de natureza militar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 692 /2021)
§ 1º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á na medida em que o policial-militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.
§ 2º A transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no inciso VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular 03 proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.
§ 3º A nomeação do policial-militar para os cargos de que tratam os incisos VI e VII somente poderá ser feita: a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal; b) pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4º Enquanto o policial-militar permanecer no cargo de que trata o inciso VII: a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação. b) somente poderá ser promovido por antiguidade; c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
§ 5º O Coronel PM que estiver exercendo o cargo de Comandante da Polícia Militar do Estado e incidir na alínea "a" do inciso II, deste artigo, poderá a critério do Governador do Estado, continuar no serviço ativo e no exercício do cargo, ficando excedente ao seu Quadro. (Redação acrescida pela Lei nº 6053 /1990)
§ 5º O Coronel PM que incidir na alínea `a`, do inciso II, do caput, deste artigo, poderá, a critério do Governador do Estado, continuar no serviço ativo, como excedente ao correspondente Quadro de Pessoal, caso esteja ocupando um dos seguintes cargos públicos de provimento em comissão: I - Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte; II - Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e Chefe do Estado Maior-Geral; e III - Coordenador de Segurança do Gabinete Civil do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 453 /2011)
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, quando exonerado do cargo de Comandante Geral, o Coronel PM será agregado e transferido para a reserva remunerada "ex-officio". (Redação acrescida pela Lei nº 6053 /1990)
§ 6º Na hipótese do
§ 5º deste artigo, quando exonerado de um dos cargos públicos de provimento em comissão ali previstos, o Coronel PM será agregado e transferido, ex-officio, para a reserva remunerada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 453 /2011)
Art. 93 O Governador do Estado poderá transferir, compulsoriamente, para a reserva remunerada, anualmente, para efeito de (texto ilegível) Corpos ou Serviços: I - Um Tenente-Coronel, combatente ou não combatente, que tenha ultrapassado 8 (oito) anos de permanência no posto e conte mais de 30 (trinta) anos de serviço; II - um Major, combatente ou não combatente, que tenha ultrapassado 7 (sete) anos de permanência no posto e conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo único. Na escolha dos oficiais para a transferência para a reserva remunerada de que trata este artigo, deverá ser observado o seguinte: a) Tenente-Coronel, dentre os oficiais que se encontram na situação do inciso I, o mais idoso, e, em igualdade de condições, o mais antigo; b) Major, dentre os Oficiais que se encontram na situação do inciso II, o mais idoso, e, em igualdade de condições, o mais antigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 692 /2021)
Art. 94. A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência de estado de guerra ou estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 95. O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado para compor Conselho de Justificação ou para ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.
§ 1º O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto a promoção, a que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2º A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que lhe deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá da anuência do convocado e será precedida de inspeção de saúde.
Seção II Da Reforma
Art. 96. A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, efetua-se "ex-offício".
Art. 97. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que: I - Atingir as seguintes idades-limites de Permanência na reserva remunerada: a) para oficial Superior, 64 anos; b) para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; c) para Praças, 56 anos. I - atingir a idade-limite de sessenta e cinco anos em qualquer Posto ou Graduação Militar integrante dos Quadros de Pessoal da PMRN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 392 /2009) I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial Superior, 76 (setenta e seis) anos; b) para Capitão e Oficial Subalterno, 73 (setenta e três) anos; c) para Praças, 71 (setenta e um) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 692 /2021) II - For julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar; III - Estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - For condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado; V - Sendo Oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento que haja efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido aquele; VI - Sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral, em julgamento do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único. O policial-militar reformado, na forma dos incisos V e VI, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral, respectivamente.
Art. 98. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo único. A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando reformado limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.
Art. 99. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - Ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente; II - Acidente em serviço; III - Doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; IV - Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; V - Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios de subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas", no conceito clínico, e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental, ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a auto-determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.
§ 6º Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, e no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-musculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º São equiparados as cegueiras não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que a penas permita a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
§ 9º O policial-militar que, em inspeção de saúde, for declarado portador de moléstia ou lesão, incompatível com o serviço policial-militar mas curável mediante intervenção cirúrgica, e não quiser submeter-se a esta, será julgado incapaz definitivamente e excluído ou reformado, conforme o tempo de serviço.
§ 10 No caso do parágrafo anterior, o policial-militar reformado não poderá valer-se, no futuro, dos serviços de saúde da Polícia Militar, para efeito do tratamento recusado, nem reverter à ativa, mesmo quando operado com êxito.
Art. 100. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III, IV e V do artigo 99, será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 101 O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do artigo 99, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
Art. 101. O militar estadual da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 99, será reformado com a remuneração calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir na ativa, observado o respectivo nível percebido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 692 /2021)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 99 quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM; b) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo PM e Soldado PM. (Revogado pela Lei Complementar nº 692 /2021)
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos a remuneração, estabelecidos em leis específicas, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
Art. 102. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do artigo 99, será reformado: I - Com remuneração (texto ilegível) II - Com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho.
Art. 103. O policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser a regulamentação específica.
§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no
§ 1º do artigo 82.
§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 104. O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º A interdição judicial do policial-militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.
§ 2º A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando: a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e gozarão de isenção de custas.
Art. 105 Para os fins previstos na presente Seção, as Praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 14 são consideradas: I - Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM; II - Aspirantes-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM; III - Terceiro-Sargento PM: os alunos de Curso de Formação de Sargentos; IV - Cabo PM: os alunos do Curso de Formação de Soldados PM. (Revogado pela Lei Complementar nº 692 /2021)
Seção III Da Demissão, da Perda do Posto e da Patente e da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade Com o Oficialato
Art. 106. A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, efetua-se: I - A pedido; II - "Ex-offício".
Art. 107. A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado: I - Sem indenização aos cofres públicos quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato; II - Com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no inciso II deste artigo (texto ilegível) de vencimentos.
§ 2º No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não decorridos mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º O oficial demissionário, a pedido não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 3º O Oficial demissionário, a pedido, será transferido para a reserva, no posto que tinha no serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração. (Redação dada pela Lei nº 5042 /1981)
§ 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 108 O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão "ex-offício" por esse motivo, transferido para a reserva remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.
Art. 108. O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão "ex-offício" por esse motivo transferido para a reserva sem direito à remuneração, na qual ingressará com o posto que possuía na ativa (Redação dada pela Lei nº 5042 /1981)
Art. 109. O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido "ex-offício", sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 110. O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que tenha sido submetido.
Parágrafo único. O Oficial declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, e condenado à perda do posto e patente, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal acima mencionado e nas condições nela estabelecidos.
Art. 111. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, o Oficial que: I - For condenado por Tribunal civil ou militar a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado; II - For condenado, por sentença passada em julgado, por crime para o qual o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crime previsto na legislação concernente à Segurança Nacional; III - Incidir nos casos previstos em lei específica motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for cosiderado julgado culpado; IV - Tiver perdido a nacionalidade brasileira.
Seção IV Do Licenciamento
Art. 112. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, efetua-se: I - A pedido; II - "Ex-offício".
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) à Praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço que se obrigou a prestar. b) à Praça que, sendo reservista de Força Armada, tenha prestado pelo menos 2/3 (dois terços) do tempo de serviço policial-militar inicial fixado no regulamento próprio. c) à Praça com estabilidade assegurada.
§ 2º O licenciamento "ex-offício" será feito na forma da legislação específica: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço; c) a bem da disciplina.
§ 3º O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º O licenciado "ex-offício" a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção prevista na Lei do Serviço Militar.
Art. 113. O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças empossados em cargo público permanente, estranho à sua carreira cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados "ex-offício", sem remuneração e terão a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 114. O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Seção V Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina
Art. 115. A exclusão a bem da disciplina será aplicada, "ex-offício", ao Aspirante-a-Oficial PM ou ás Praças com estabilidade asseguradas: I - Sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haver sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou por Tribunal Civil a pena restritiva da (texto ilegível) individual superior a 2 (dois) anos, ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, a (texto ilegível) qualquer duração; II - Sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; III - Que (texto ilegível) nos casos que motivam o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 48 e neste forem considerados culpados.
Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior: a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão foi conseqüência de sentença daquele Conselho. b) por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão foi conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 116. É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.
Art. 117. A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único. A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
Seção VI Da Deserção
Art. 118. A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão "ex-offício" para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça.
§ 1º A demissão do Oficial ou a exclusão de Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.
§ 2º A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior, (texto ilegível) da sentença do Conselho de Justiça.
Seção VII Do Falecimento e do Extravio
Art. 119. O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 120. O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para os fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.
Art. 121. O reaparecimento de policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único. O policial-militar reaparecido será submetido a conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário. CAPÍTULO III DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 122. Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data da sua inclusão, matriculada em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
§ 1º Considera-se como data de inclusão, para os fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial-Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; c) a data de apresentação pronto para o serviço, no caso de nomeação.
§ 2º O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de sua reinclusão.
§ 3º Quando, por motivo de força-maior oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
Art. 123. Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre: I - Tempo de efetivo serviço; II - Anos de serviço.
Art. 124. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo policial-militar da reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções policiais-militares, na forma do artigo 95.
§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo (texto ilegível), os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.
§ 3º Ao tempo de efetivo serviço de que tratam este artigo e os parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 125. "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 124 a seus parágrafos, com os seguintes acréscimos: I - Tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar; II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso; (Revogado pela Lei Complementar nº 692 /2021) III - Tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; IV - Tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1º Os acréscimos a que se referem os incisos I e IV serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade, e somente para esse fim.
§ 1º Os acréscimos a que se referem os incisos I, III e IV serão computados somente no momento da passagem do militar estadual para a situação de inatividade, e somente para esse fim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 692 /2021)
§ 2º Os acréscimos a que se referem os incisos II e III serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade. (Revogado pela Lei Complementar nº 692 /2021)
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como Oficiais da Polícia Militar, desde que este curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 692 /2021)
§ 4º Não é computável, para efeito algum, o tempo: a) que ultrapassar se 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; b) passado em licença para tratar de interesse particular; c) passado como desertor; d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado; e) decorrido em cumprimento da pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 126. O tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas funções em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente, quando em serviço, na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercido de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.
Art. 127. O tempo de serviço passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.
Art. 128. O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 129. A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único. A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais um máximo de 15 (quinze) dias no Órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim da corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial.
Art. 130. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço (federal, estadual e municipal ou passado em órgãos da Administração Indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de cursos universitários, nem, finalmente, com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação da Corporação. CAPÍTULO IV DO CASAMENTO
Art. 131. O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
§ 1º É vedado o casamento ao Aluno-Oficial e demais Praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficiais, de Graduados ou de Praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3º Excetuadas as situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, todo policial-militar deverá participar, com antecipação, ao Comandante-Geral da Polícia Militar a realização do seu casamento.
Art. 132. O Aluno-Oficial PM e demais Praças que contraírem matrimônio em desacordo com o
§ 1º do artigo anterior serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização. CAPÍTULO V DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
Art. 133. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.
§ 1º São recompensas policiais-militares: a) prêmios de Honra ao Mérito; b) condecorações por serviços prestados; c) elogios, (texto ilegível) referências elogiosas; d) dispensa do (texto ilegível)
§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Polícia Militar.
Art. 134. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 135. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares: I - Como recompensa; II - Para desconto em férias; III - Em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO Disposições Finais e Transitórias
Art. 136. A assistência religiosa à Polícia Militar é regulada por lei específica.
Art. 137. É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.
Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se (texto ilegível) exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.
Art. 138 O policial-militar beneficiado por uma ou mais das Leis nº 288 , de 8 de junho de 1948; nº 616 , de 2 de fevereiro de 1949; nº 1156 , de 12 de julho de 1950; e nº 457 , de 27 de novembro de 1951, e que, em virtude do disposto no artigo 60 desta Lei, não mais usufruirá as promoções previstas naquelas Leis, terá considerado como base para o cálculo dos proventos o soldo do posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas Leis.
§ 1º O direito assegurado neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, ao que caberia ao policial-militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação os demais direitos previstos em lei que assegurem proventos de grau hierárquico superior.
§ 2º O policial-militar terá o cálculo dos proventos referido ao soldo do último posto da Corporação acrescido de 20% (vinte por cento) se estiver: a) no último posto da Corporação e beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo; b) no penúltimo posto da Corporação e beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo, contando ou não mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; b) No penúltimo posto da Corporação é beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo, contando ou não mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983) c) no penúltimo posto da Corporação e beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço. c) No penúltimo posto da Corporação é beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo, contando mais de 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983)
§ 3º Se o policial-militar na situação prevista na alínea "a" do parágrafo anterior estiver beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo ou contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, terá os proventos resultantes da aplicação do disposto no
§ 2º aumentados de 20% (vinte por cento).
§ 3º Se o policial-militar na situação prevista na letra "a" do parágrafo anterior estiver beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo ou contar mais de 30 (trinta) anos do serviço, terá os proventos resultantes da aplicação do disposto no
§ 2º aumentados de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 5209 /1983)
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica aos policiais-militares ali referidos que já se encontram em inatividade, os quais terão seus proventos de acordo com os direitos que já lhe foram atribuídos. (Revogado pela Lei Complementar nº 205 /2001)
Art. 139 O Oficial da ativa ou da inatividade, contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, que perder o posto e a patente, será considerado falecido, assistindo a seus herdeiros direto a pensão calculada de acordo com o vencimentos-base do oficial e o regime daquele Instituto. (Revogado pela Lei Complementar nº 692 /2021)
Art. 140 A Praça com estabilidade assegurada, contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, que for excluída por um dos motivos referidos no artigo 115, será considerada falecida, deixando a seus herdeiros a pensão calculada de acordo com o vencimento-base da mesma Praça e o regime daquele Instituto. (Revogado pela Lei Complementar nº 692 /2021)
Art. 141. São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente.
Art. 142. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 16 de dezembro de 1976, 88º, da República. TARCISIO MAIA João José Pinheiro Veiga