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Lei Ordinária nº 4.901/1979

CRIA NA JUSTIÇA DO ESTUDO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E NOS SEUS SERVIÇOS AUXILIARES OS CARGOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 4.901, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1979.

CRIA NA JUSTIÇA DO ESTUDO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E NOS SEUS SERVIÇOS AUXILIARES OS CARGOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto no

Art. 2º, parágrafo único, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro da Magistratura do Estado, os seguintes cargos:

I - 11 (onze) de Juiz de Direito de Terceira Entrância.

II - 1 (um) de Juiz de Direito Substituto de Terceira Entrância.

III - 3 (crês) de Juiz de Direito de Segunda Entrância.

IV - 3 (três) de Juiz de Direito da Primeira Entrância.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de que trata este artigo são os fiados na legislação própria para os cargos da mesma denominação e classificação.

Art. 2º são criados, nos Serviços Auxiliares da Justiça da Primeira Instância do Estado, os seguintes cargos, com os respectivos vencimentos:

I - 2 (dois) de Escrivão de Cartório Criminal da Comarca de Natal - Cr$ 9.000,00.

II - 1 (um) de Escrivão de Cartório Cível da Comarca de Natal - Cr$ 9.000,00.

III - 11 (onze) de Escrivão de Termo sede de Comarca de Primeira Entrância, reunindo todos os ofícios de Justiça, inclusive o tabelionato Cr$ 6.000,00.

IV - 2 (dois) de Porteiro do Foro Cível da Comarca de Natal - 2.030,00.

V - 1 (um) de Distribuidor e Contador da Comarca de Macau - Cr$ 6.000,00.

VI - 1 (uma) de Avaliador e Depositário Judicial da Comarca de Macau - Cr$ 4.590,00.

VII - 26 (vinte e seis) de Oficial de Justiça de Terão sede da Comarca de Terceira Entrância - Cr$ 3.330,00.

VIII - 13 (treze) de Oficial de Justiça de Termo sede da Comarca de Primeira Entrância - Cr$ 2.720,00.

IX - 13 (treze) de Oficial de Justiça de Termo e Distrito Judiciário - Cr$ 2.320,00.

X - 19 (dezenove) de Ajudante de Cartório dos Cartórios cível e Criminal da Comarca de Natal - Cr$ 4.500,00.

XI - 11 (onze) de Ajudante de Cartório de Termo sede de Comarca de Primeira Entrância - Cr$ 3.000,00.

Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por este artigo, quando isolados ou iniciais de carreira, será precedido de concurso, participação da Seccional da Ordem dos advogados do Brasil.

Art. 3º Enquanto não forem os servidores que integram os Serviços Auxiliares da Justiça de Primeira Instância estruturados, em quadro e definido em lei o seu regime Jurídico, o pessoal para atender às necessidades desses Serviços, que não se enquadre na classificação de serventuários de justiça, poderá ser contratado sob o regime e na forma prevista no Decreto nº 5.981 , de 15 de janeiro de 1973.

Art. 4º Correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário as despesas decorrentes de execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de primeiro de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 13 de dezembro de 1979, 91º da República.

LIVOISIER MAIA

FRANCISCO DE ASSIS CÂMARA

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